quinta-feira, 19 de maio de 2016

ABANDONO DE INCAPAZ Art. 133 do CP

Pode-se dizer que o delito de abandono de incapaz, é abandonar um ser, incapaz de se defender. 

Dispõe o art.133 “Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defende-se dos riscos resultantes do abandono: Pena-detenção, de seis meses a três anos”

Tendo como objetivo jurídico não somente a proteção pessoal, mas também, a proteção a vida e a saúde cuidando juntamente dos casos daqueles que possuem mais dificuldades em se defender.

Nos casos de delitos de abandono de incapaz, ressalta-se compreender que o sujeito ativo do crime é aquele que tem o dever de cuidar pelo bem estar da vítima, e, tendo como amparo o Estatuto da criança e Adolescente, Estatuto do Idoso, e lei de assistência aos alienados etc. 

Ao referirmos em sujeito passivo, são vitimas menores, doentes físicos e mentais, idosos, enfim, aqueles que têm incapacidade de defender em decorrência ao abandono. Portanto, se consuma o delito do abandono, deixar sem auxilio, desamparar, ou expor a vitima em perigo, longe do ambiente de proteção.

Em formas, qualificadas geram-se o delito de lesão corporal de natureza grave ou morte, art.133, §§1° e 2° em que as penas são elevadas (reclusão de cinco anos ou de quatro a doze anos, respectivamente). 

Tendo dolo e dano, está configurado delitos de lesão corporal grave ou homicídio. Nos casos e que o sujeito ativo não possuir vinculo com o sujeito passivo e não der assistência à vítima, pode ocorrer o crime de omissão de socorro. 

De acordo com o art. 133. CP o abandono de incapaz se conceitua na ação de desamparar, afastar-se, deixar só, a pessoa tendo que esta seja incapaz de se defender dos riscos que possa ocorrer do abandono, classificando além de crianças, idosos e quaisquer pessoas que não possam responder por seus atos e agir sozinhas, que encontrar-se sob sua guarda (pai, mãe, tio, tutor); cuidado (possui o cargo de zelar pelo outrem); vigilância (um compromisso ocasional de observação e proteção, exemplo dos guias turísticos de uma expedição); ou autoridade (vinculados a normas de direito público ou direito privado, exemplo vigilância de um policial.

É um crime próprio tendo que o tipo penal distingue quem pode ser o sujeito ativo e passivo, e um crime de perigo analisando que o comportamento ocasiona perigo à vítima do abandono.

De acordo com a nova jurisprudência já se tem entendimentos de demais “tipos” de abandono, como o abandono intelectual, nos quais os pais privam os filhos de frequentarem escolas; o abandono moral, quando se sabe da existência da pessoa (criança ou até mesmo idosos), mas o ignora; e também o abandono material quando o incapaz não possui condições materiais de subsistência.

A incapacidade do sujeito passivo não se situa em uma incapacidade civil, mas podendo ser esta corporal ou mental, podendo ser temporária (nos casos de embriaguez), durável ou definitiva (nos casos de pessoas doentes mentais).

O objetivo jurídico do Estado é preservar a segurança humana, onde em determinadas circunstâncias pessoas não podem por si próprias se defenderem. 

Sujeitos do Delito Na classificação penal não é qualquer pessoa que pode ser sujeito ativo do delito de abandono, mas sim aquele que possui o dever de cuidado, vigilância ou autoridade ao sujeito passivo, sendo este aquele que se encontra sobre estes cuidados. Portanto o sujeito ativo é aquele que tem o dever de zelar pela vítima e pratica o abandono e o passivo por sua vez é o incapaz de se defender dos riscos do abandono, tendo que esta incapacidade pode ser corporal ou mental, durável ou temporária (exemplo como no caso de embriaguez). 

Vinculação entre os Sujeitos Sendo o abandono de incapaz um crime próprio, é necessário que exista uma vinculação, existindo uma relação de custódia ou autoridade exercida pelo sujeito ativo em face do sujeito passivo. A relação entre os sujeitos pode obter-se por meio de lei, contratos ou certos fatos lícitos ou ilícitos. 

Assim, essa relação pode obter-se do Direito Publico- Estatuto da Criança e do Adolescente, lei de assistência a alienados; Direito Privado- CC; de Contratos- enfermeiros, médicos, diretores de colégio, chefes de oficinas, em relação aos seus respectivos subordinados; 

Condutas lícitas ou ilícitas- o caçador que leva uma criança não pode abandoná-la na mata, quem recolhe uma pessoa abandonada tem a obrigação de assisti-la.

Elementos Objetivos do Tipo O comportamento típico é abandonar, o que se pode dizer deixar sem amparo, desamparar, largar. 

São duas formas que pode assumir o abandono: ou se levar a vítima para fora do seu espaço de proteção em que se encontra, até mesmo, se no caso deixar o incapaz sem proteção, ou até mesmo abduzindo do seu próprio sujeito ativo. Portanto é o crime cometido por omissão, admitindo o sujeito ativo não prestar os devidos cuidados, que o incapaz preciso ao se sair da sua casa onde está em proteção.

Porém também é possível o crime por comissão, caso a vitima seja conduzida e abandonada em lugar onde ocorre o perigo. É cogente a distinção do crime nos casos em que a vitima fique em estado de perigo concreto. É preciso um afastamento no espaço, uma separação física entre o sujeito do crime.

Não há delito se, ao desamparar o sujeito passivo ficar o responsável, à distância ou disfarçadamente, na expectativa de que alguém o encontre e recolha. Não ocorre, portanto o perigo concreto. 

Nos dizeres de Fragoso, o abandono pode ser temporário ou indefinido “Sua duração é indiferente, desde que seja por espaço de tempo juridicamente relevante (capaz de pôr em risco o bem jurídico tutelado).” 

Tipo Subjetivo Pode-se dizer que o abandono de incapaz é um crime exclusivo doloso. O dolo situa-se em a intenção de abandonar a vitima, ciente que por ela é responsável e do perigo por que pode correr. O delito a tal respeito exclui o crime. Nada evita, contudo, que o sujeito ativo provém com o dolo eventual, por estar em dúvidas quanto a sua obrigação de cuidar da vitima, por assumir risco de causar-lhe o perigo. Se por ventura o sujeito cobice a morte da vitima, terá que responder por fato mais grave, como tentativa de homicídio ou infanticídio. 

Consumação e Tentativa Com o abandono consuma-se o delito, resultando o perigo concreto para a vítima. No fato de o sujeito como exemplo, expor a criança e a vigiar de longe, não haverá crime por não haver a possibilidade de perigo concreto. Se o incapaz fugir do cuidado, guarda, vigilância ou proteção do sujeito ativo, também não haverá o crime por não haver a conduta do abandono. Se após o abandono consequentemente a exposição ao perigo, reassumir seu dever de cuidados, a infração não será excluída uma vez que já consumada. No caso de abandono a tentativa também é admissível.

Formas Qualificadas O delito pode ser classificado, pelos resultados de lesão corporal de natureza grave ou morte. Tendo dolo de danos, serão configurados os delitos de lesão corporal grave ou homicídio. 

Tanto para as formas simples, do caput, como para as qualificadas pelo resultado, as penas são aumentadas um terço: 
  • I – se o abandono ocorre em lugar ermo; 
  • II- se o agente é ascendente ou descendente, conjugue, irmão, tutor ou curador da vítima; III- se a vítima é maior de (sessenta) anos “ (art.133,§ 3°, com a relação dada pela lei n° 10.741, de 1°- 10-2003). 
Em primeiro caso pode-se dizer, que se trata de abandono em lugar deserto, solitário, isolado ou até mesmo acidentalmente. Portanto, em segundo lugar, o motivo do agravamento da pena é a vitima estar ligada ao sujeito ativo por um motivo mais imperioso, por um vinculo de parentesco ou do exercício de atividades importantes. 

Portanto, numa ultima hipótese, pode-se dizer que decorre da especial proteção legal à pessoa idosa, enfim, mesmo quando não esteja com relação ao agente pela relação citadas no inciso anterior. Quanto aos dispositivos no inciso II, no agora de hoje os filhos, tendo ou não vinculo de casamento, ou por adoção, têm os mesmos direitos e qualificações, não havendo qualquer tipo de discriminação relativo à filiação.

Existe a qualificadora em casos de filhos adotivos. Não podendo configurar ela, portanto no ato quando se trata de crime simples enteado. 

Distinção Não havendo dever direto de assistência entre os sujeitos, poderão ser enquadrado no art. 135 do CP (omissão de socorro), ou seja, se o sujeito ativo não prestar assistência a vitima por não possuir relação entre de dependência com a mesma, classifica-se em omissão de socorro. Art. 135 CP. “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo de vida; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa”. Parágrafo único. “A pena é aumentada de metade se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada se resulta a morte” Caso o abandono ocorra sendo á vitima recém-nascido, haverá o crime previsto do art. 134. Este se diferencia do homicídio e infanticídio, por estes exigirem a vontade de causar a morte da vítima, ou assumir o risco de produzi-la.

Abandono de recém-nascido

Conceito Pode-se dizer que é como o delito de abandono de incapaz, pelo o qual se situa uma espécie privilegiada autônoma, o crime de exposição ou de abandono de recém-nascido é mostrado no art.134: “expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena detenção, seis meses a dois anos’’.

A objetividade jurídica tem em vista a segurança do recém-nascido, visto que este não possui a capacidade de se defender sozinho, assegurando que a vida e os riscos á saúde do recém nascido sejam zeladas, para que não prejudique a vida física e psíquica do mesmo. 

Sujeito ativo Compõe um crime próprio que pode ser praticado não pela mãe na gravidez extra matrimonium, como pelo pai, em caso de filho adulterino ou incestuoso. Essa posição é contestada por Euclides C. da Silveira, alegando, a nosso ver sem razão, que ao pai adulterino ou incestuoso “não cabe o direito de invocar desonra própria, como é o intuitivo”. 

Ao abandonar um recém-nascido para esconder a desonra de outrem, sem qualquer participação deste, cometerá o crime previsto no art. 133. 

Sujeito Passivo Conclui-se que o sujeito passivo é o recém-nascido. 

Hungria afirma que “o limite de tempo da noção de recém-nascido é o momento em que délivrance se torna conhecida de outrem, fora do circulo da família”. O que não tem ajuste ao tipo de penal. Alguns autores se opinam no prazo de poucos dias, Flamínio Fávero o fixa em sete dias e Fragoso em 30 dias.
Portanto, uma boa solução, é considerar a criança como recém-nascida até a queda do cordão umbilical. 

Tipo Objetivo Os procedimentos inscritos na lei são de expor ou de abandonar, sendo a primeira antiga fórmula francesa. Como abandono se tem uma expressão ampla, em que também se compreende a exposição. Enfim, deve-se entender que a lei quis evitar qualquer dúvida quanto ao procedimento, preferindo, ser redundante. 

Este pode ser tratado de crime de perigo concreto, enfim, a forma do crime que a vitima fica sujeito a risco de vida, ou, até mesmo de saúde por tempo juridicamente relevante. 

Tipo Subjetivo A vontade do sujeito de abandonar o recém-nascido, mesmo ciente de que está causando perigo, constitui o dolo do crime. Determina-se, porem, o elemento subjetivo do injusto que é o fim de ocultar a própria desonra (dolo específico). Comete a conduta aquele que por ventura quer esconder o nascimento do filho, fruto de uma relação extramatrimoniais. Preocupar-se da honra excepcionalmente de natureza sexual, que deve ser encarada no aspecto subjetivo ou psicológico: ficar no estado de angústia vinda do drama íntimo da mulher engravidada ilegitimamente ou fora do matrimônio, a qual se encontra entre a desonra e a morte de um incapaz de sentir-lhe os males. 
No entanto não se deve adotar a causa privilegiadora quando o motivo é apenas questão de amor-próprio ou injustificado orgulho, como exemplo, o caso da esposa que abandonar seu filho só por ter sido fruto de uma relação de precocidade. A posição de ser pai ou mãe da vitima, elementar no crime, comunica-se ao partícipe ou co-autor. 

Consumação e Tentativa Pode-se dizer que o delito de abandono de recém-nascido consuma-se desde o momento de deixar a vítima a si só, ficando exposta a perigo de vida ou até mesmo de saúde, pois, de crime instantâneo. A tentativa deste ocorre quando se aborda de forma comissiva, quanto no caso de ser mãe surpreendida no ato em que está deixando o filho recém-nascido ao desamparo.

Classificação de Pena Classificam-se as penas em reclusão e detenção, sendo ambas restritivas de liberdade, com a diferença entre o regime que pode ser determinado na sentença condenatória. Nas de reclusão o condenado deve cumprir a pena em regime fechado (isolado do mundo, em penitenciárias); semi-aberto (pode ser executado em colônia agrícola ou industrial, e a segurança desses locais é bem menor do que de uma penitenciária); ou aberto. Se o caso for condenado à pena de detenção, menos rigorosa que a da reclusão, só será possível aplicar os regimes de semi-aberto ou aberto (o condenado deveria passar o dia trabalhando livremente e se recolher durante a noite para um estabelecimento, mas como isso não acontece o condenado volta para casa). 

Nos delitos de abandono de incapaz, a pena pode variar de caso a caso por existência de agravantes que podem aumentar a pena em até um terço. Nos casos de tipo simples as penas são de detenção, de seis a três anos. Se a vítima sofrer lesão corporal grave, a pena será de reclusão de um a cinco anos, e se morrer de reclusão entre quatro e doze anos. 

Sendo o sujeito ativo ascendente, descendente, cônjuge, tutor, irmão ou curador da vítima, ou possuindo esta mais de 60 anos de idade, é aumentada a um terço.

Para os delitos de abandono de recém-nascido, se o fato ocasionar lesão corporal de natureza grave, aplica-se a pena de detenção de um a três anos; se resultar a morte, a pena aplicada será de detenção de dois a seis anos.

Ação Penal Ao saber do fato o delegado deve instaurar um inquérito policial de ofício, decorre-se então um processo de investigação em prol ao sujeito ativo. O Ministério Público julgará o caso de acordo com as averiguações do delito. 

Considerações Finais Sabendo-se que o direito mais importante e por ventura o mais básico encontrado no topo do regramento jurídico é o Direito a Vida, equivalente a todos os cidadãos sem distinções, garante-se a vida de forma digna, protegendo sua segurança pessoal de forma física e psíquica. 

Observando as condições impostas sobre aquele que atentar contra a vida de qualquer cidadão procura-se na pesquisa analisar as situações em que se coloca em risco a vida e a segurança de outra pessoa, em decorrência ao abandono. 

Ao abandono se classifica abandonar o incapaz, estando sobre sua guarda, vigilância ou autoridade, ou seja, sobre sua proteção e responsabilidade. Quando se abandona aquele que estava sobre sua responsabilidade, não possuindo a capacidade de se defender sozinho em decorrência aos riscos do abandono, pratica-se o crime classificado no artigo 133 do Código Penal: Abandono de Incapaz. 

Nos casos em que o incapaz, ou seja, a vítima do abandono seja um recém nascido (considerado até o período da queda do cordão umbilical), o abandono ocasionado pela mãe (sujeito ativo), ou decorrência a desonra, o delito é classificado ao artigo 134 do Código Penal: Abandono de Recém Nascido.

Não havendo vínculos entre os sujeitos, ao abandonar a vitima (mais relacionado a deixar de prestar socorro quando possível) enquadra-se ao delito a omissão de socorro (art. 135 do Código Penal). As penas aplicadas nos delitos de abandono de incapaz podem variar de acordo com existências de agravantes, como nos casos de abandono de idosos ou crianças, podendo ocorrer o aumento de um terço da pena. 

http://revistaunar.com.br/juridica/documentos/vol7_n3_2013/1abandono%20de%20incapaz.pdf 

A tutela penal à integridade fisiopsíquica do ser humano: crimes de lesões corporais Art. 129 CP

A tutela penal do crime em estudo visa abarcar a proteção à incolumidade da pessoa, que não se restringe à anatomia ou ao aspecto físico, apenas, mas protegendo, também, a saúde psíquica, mental do indivíduo.

Assim, tem-se que o objeto da tutela penal é a integridade física ou fisiopsíquica do indivíduo. A inteligência, bem como as demais atividades funcionais do cérebro compõem o bem jurídico que se atinge com a prática das lesões corporais, pois correspondem à atividade funcional de um dos órgãos mais importantes do corpo humano, que é o cérebro. 

É um delito que resulta da aplicação de violência, sendo crime comum, passível de ser praticado por qualquer pessoa; tem-se como sujeito passivo qualquer ser humano com vida extra-uterina.

Este crime busca, através da proteção do interesse individual, tutelar um interesse coletivo, que é a manutenção da integridade dos cidadãos, para que estes se conservem capazes de promover o crescimento e desenvolvimento da sociedade e do Estado.

Obs.: LEI 10.886/04 – Acrescentou os §§ 9º e 10 ao art. 129 do CP (inclusão da violência doméstica que causa lesão corporal.

– Bem jurídico tutelado – é a integridade corporal e a saúde da pessoa humana, isto é, a saúde do indivíduo.

– Sujeitos ativo e passivo – o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (é crime comum); o sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa viva, exceto nas figuras qualificadas dos §§ 1º, IV e 2º, V, nas quais somente a mulher grávida pode figurar como sujeito passivo.

– Consumação e tentativa – consuma-se o delito com a efetiva lesão à integridade física ou a saúde de outrem. A pluralidade de lesões infligidas num único processo de atividade não altera a unidade do crime. A tentativa é admissível, salvo nas modalidades culposa e preterdolosa. Caracteriza-se a tentativa quando o agente age com animus leadendi, mas não consegue concretizar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade (é impedido por terceiro, por exemplo).

– Lesão corporal leve ou simples a definição de lesão corporal leve é formulada por exclusão, ou seja, configura-se quando não ocorrer nenhum dos resultados previstos nos §§ 1º, 2º, 3º e 6º do art. 129 do CP.

A lesão corporal abrange ofensa à saúde do corpo e da mente, além de ofensa à integridade corpórea.

A lesão corporal do caput do art. 129 do CP é sempre dolosa e, nesse caso, exige os seguintes requisitos:

a) dano à integridade física ou à saúde de outrem;
b) relação causal entre a ação e o resultado;
c) animus leadendi.

A previsão do § 5º do art. 129 destina-se somente à lesão corporal leve. Por fim, é preciso lembrar que a lesão corporal leve exige representação, conforme art. 88 da Lei 9.099/95.

– Aplicação do princípio da insignificância na lesão corporal leve – frequentemente, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal, porque, em verdade, o bem jurídico não chegou a ser lesado. Em função disso, alguns autores entendem que a lesão à integridade física ou à saúde deve ser, juridicamente, relevante. É indispensável, em outros termos, que o dano à integridade física ou à saúde não seja insignificante (Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco e outros). A irrelevância deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem jurídico tutelado, mas, especialmente em relação ao grau de sua intensidade. Para alguns, deve ser aferida a insignificância não apenas em relação ao desvalor do resultado, mas também, em relação ao desvalor da ação.

– Lesão corporal grave: hipóteses – o § 1º do art. 129 relaciona quatro hipóteses que qualificam a lesão corporal, quais sejam: 

1) incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias – relaciona-se ao aspecto funcional e não apenas econômico (trabalho, lazer, recreação etc.). Por isso, crianças e até bebês podem ser sujeitos passivos desta modalidade de lesão corporal. A simples vergonha de aparecer em público em razão das lesões, por si só, não qualifica o crime. A atividade deve ser lícita, mas, pode ser imoral, tal como: prostituição (que não é ilícita). Somente o exame de corpo de delito é insuficiente para a caracterização dessa qualificadora, exigindo-se o exame complementar logo que tenha decorrido o prazo de 30 dias, exame esse que pode ser suprido por prova testemunhal (art. 167, §§ 2º e 3º do CPP);

2) perigo de vida (perigo de morte) – deve haver não a simples possibilidade, mas, a probabilidade concreta e efetiva de morte quer como conseqüência da própria lesão, quer como resultado do processo patológico que esta originou. O perigo deve ser pericialmente comprovado. Se a probabilidade de morte da vítima tiver sido objeto do dolo do agente, o crime será o de tentativa de homicídio e não de lesões corporais; 

3) debilidade permanente de membro, sentido ou funçãodebilidade é a redução ou enfraquecimento da capacidade funcional da vítima. Permanente é a debilidade de duração imprevisível (não é necessário que seja definitiva, perpétua e impassível de tratamento). Membros são partes do corpo que se prendem ao tronco. Sentido é a faculdade de percepção e de comunicação (visão, audição, olfato, paladar e tato). Função é a atividade específica de cada órgão do corpo humano (respiratória, circulatória etc.);

4) aceleração de parto – é a antecipação do nascimento do feto, com vida e viabilidade para permanecer vivo fora do útero da mãe. O agente deve ter conhecimento da gravidez da vítima.

Obs. Todas as qualificadoras do § 1º do art. 129 do CP são de natureza objetiva e, por isso, havendo concurso de pessoas, haverá comunicação.

– Lesão corporal gravíssima – O § 2º relaciona cinco hipóteses que qualificam a lesão corporal. Onomen iuris lesão corporal gravíssima é atribuído pela doutrina.

1) incapacidade permanente para o trabalho – aqui a incapacidade não é temporária, mas permanente e para o trabalho em geral, não somente para a atividade específica que a vítima vinha exercendo (ex.: agente que causa lesão corporal nas mãos de um pianista que lhe impeça de tocar piano, mas, não lhe impeça de exercer outras atividades laborativas não responde por lesão corporal gravíssima do § 2º, I, do art. 129 do CP). A incapacidade, que pode ser física ou psíquica, deve ser para o trabalho e não para as ocupações habituais. A permanência da incapacidade não precisa ser perpétua, bastando um prognóstico de irreversibilidade. Mesmo que a vítima se cure no futuro, a lesão gravíssima terá se configurado.

2)enfermidade incurável – é a doença cuja curabilidade não é conseguida no atual estágio da Medicina. A incurabilidade deve ser aferida com dados da ciência atual, com um juízo de probabilidade, sendo suficiente o prognóstico pericial. São inexigíveis intervenções cirúrgicas arriscadas ou tratamentos duvidosos. 

3) perda ou inabilitação de membro, sentido ou função – há perda quando cessa o sentido, a função ou quando o membro é extraído, por meio de mutilação ou amputação (aquela ocorre no momento da ação delituosa; esta decorre de intervenção cirúrgica). Há inutilização quando cessa ou interrompe-se definitivamente a atividade do membro, sentido ou função, sem exclusão (sem extração). Entende-se que, tratando de membro ou órgão que exista em duplicidade (ex.: braços, olhos, orelhas, rins, pulmões etc.), a perda ou inutilização de um deles, restando o outro intacto, caracteriza a lesão corporal do art. 129, § 1º, III e não a do § 2º, III. 

4) deformidade permanente – a deformidade deve representar lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê e vexame ou humilhação ao portador. Deve ser analisada caso a caso (ex.: cicatriz no rosto de uma jovem é muito mais grave do que no rosto de um homem adulto). É necessário que haja comprometimento permanente, definitivo, irrecuperável do aspecto físico-estético. A deformidade não perde o caráter de permanente quando pode ser dissimulada por meios artificiais, como cirurgia plástica, a qual ninguém está obrigado.

5)aborto trata-se de crime preterdoloso. O agente não pode querer nem assumir o risco de provocar o aborto, pois, caso contrário, poderá responder por dois crimes em concurso formal impróprio ou por aborto qualificado (art. 127 do CP). É necessário que o agente tenha conhecimento da gravidez da vítima.

Obs. Não caracteriza a perda de membro, sentido ou função a cirurgia para extração de órgãos genitais de transexual,com a finalidade de curá-lo ou de reduzir seu sofrimento físico ou mental. A conduta é atípica, pois, falta o dolo de ofender a integridade física ou a saúde de outrem.

– Possibilidade de tentativa na lesão corporal grave e gravíssima – a grande maioria da doutrina admite a tentativa de lesão corporal grave ou gravíssima (ex.: agente que tenta mutilar a vítima com um machado, golpeando-lhe na perna, mas, apenas causa ferimento e é impedido de prosseguir por um terceiro). O STF já decidiu, inclusive, pela admissibilidade de tentativa de lesão grave, ainda que a vítima não tenha sofrido qualquer ferimento (RHC 53.705 de 31/10/1975). Porém, a tentativa não é possível nos casos previstos no art. 129, §§ 1º, IV e 2º, V e 3º por tratarem-se de delitos preterdolosos, caso em que o resultado mais grave não pode fazer parte do dolo do agente.

– Lesão corporal seguida de morte – é conhecida na doutrina como homicídio preterdoloso (dolo nas lesões e culpa na morte) e tem previsão no art. 129, § 3º do CP. Se o resultado morte for decorrente de caso fortuito ou força maior, o sujeito responderá apenas pelas lesões corporais; se houver dolo eventual quanto ao resultado mais grave, o agente responderá por homicídio. A competência é do juiz singular (vide art. 74, § 1º do CPP).

– Figura privilegiada – prevista no art. 129, § 4º do CP. Aplica-se o mesmo raciocínio estabelecido para o art. 121, § 1º do CP.

– Lesão corporal culposa – sua previsão está no art. 129, § 6º do CP e irá configurar-se se presentes: 
  • comportamento humano voluntário; 
  • descumprimento de dever objetivo de cuidado; 
  • previsibilidade objetiva do resultado;
  • lesão corporal involuntária.
Não importa que a lesão causada culposamente seja leve, grave ou gravíssima, a pena será a do § 6º do art. 129 do CP (a gravidade da lesão e as circunstâncias do crime serão avaliados no momento da aplicação da pena – art. 59 do CP).

– Perdão judicial – admite-se o perdão judicial para a lesão culposa, conforme prevê o art. 129, § 8º do CP. Aplica-se aqui o raciocínio estabelecido quando da análise do art. 121, § 5º do CP. Tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade (art. 107, IX do CP). Segundo Delmanto, aplica-se também aos casos do art. 129, § 7º do CP, mas, somente no que se refere ao agravamento da pena da lesão corporal culposa.

terça-feira, 17 de maio de 2016

ABORTO - Artigo 124 ao 128 do CP

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento.

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

O art. 124 tipifica o crime de auto-aborto (quando a própria gestante pratica a conduta) e o aborto consentido (quando a gestante consente validamente para que terceiro pratique a conduta).

A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida do feto, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana intra-uterina, de modo que, tutela-se o direito ao nascimento com vida. O aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção e, a vida, no sentido jurídico, inicia-se desde a concepção.

O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso é a gestante, logo, trata-se de crime próprio.

Importante: Em consonância com o princípio da culpabilidade e da individualização da pena, previstos na CF/88, o terceiro que pratica o aborto com o consentimento da gestante responde nos termos do art. 126 CP, uma vez que, a pena, prevista para esta conduta (1 a 4 anos) é diferente da pena prevista para a gestante (1 a 3 anos).

O sujeito passivo, ou seja, a vítima é o feto, em qualquer fase de desenvolvimento intra-uterino. E o sujeito passivo secundário é o Estado que tem o dever de proteger o direito à vida. 

O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é vontade  de matar o feto, interrompendo a gravidez, ou seja, a intenção é impedir o nascimento com vida. Pode ser dolo direto (com intenção de matar) ou dolo eventual (quando a gestante assume advindo do risco do aborto).

Pode ser utilizado qualquer meio capaz de interromper a gravidez, seja mecânico, orgânico, tóxico etc.

Importante: deve ser provado o estado fisiológico de gravidez através de perícia para provar que o aborto existiu. Também é importante ressaltar que não se admite o aborto culposo.

Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior). A consumação ocorre com a morte do feto, seja dentro do ventre, seja pela sua expulsão pré-matura.

Admite-se a tentativa, quando a morte não ocorre por circunstâncias alheias a vontade do sujeito ativo. Ex. Há a aceleração do parto, a criança nasce com vida, e não morre (aborto tentado).

A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

O art. 125 tipifica o crime de aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante.

A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida do feto, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana intra-uterina, de modo que, tutela-se o direito ao nascimento com vida.

O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso é qualquer pessoa. Por esse motivo classifica-se de crime comum.

O sujeito passivo, ou seja, a vítima é o feto, em qualquer fase de desenvolvimento intra-uterino. E o sujeito passivo secundário é o Estado que tem o dever de proteger o direito à vida. 

O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a vontade de matar o feto, interrompendo a gravidez, ou seja, a intenção é impedir o nascimento com vida. Pode ser dolo direto (com intenção de matar) ou dolo eventual (quando a gestante assume advindo do risco do aborto).

Pode ser utilizado qualquer meio capaz de interromper a gravidez, seja mecânico, orgânico, tóxico etc.

Importante: deve ser provado o estado fisiológico de gravidez através de perícia para provar que o aborto existiu.

Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior). A consumação ocorre com a morte do feto, seja dentro do ventre, seja pela sua expulsão pré-matura. Admite-se a tentativa, quando a morte não ocorre por circunstâncias alheias a vontade do agente.

A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

O art. 126 tipifica o crime de aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante. A gestante responde pelo tipo previsto no art. 124 e o terceiro por este tipo penal.

A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida do feto, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana intra-uterina, de modo que, tutela-se o direito ao nascimento com vida.

O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso é qualquer pessoa. Por esse motivo classifica-se de crime comum.

O sujeito passivo, ou seja, a vítima é o feto, em qualquer fase de desenvolvimento intra-uterino. E o sujeito passivo secundário é o Estado que tem o dever de proteger o direito à vida. 

O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de matar o feto, interrompendo a gravidez, ou seja, a intenção é impedir o nascimento com vida. Pode ser dolo direto (com intenção de matar) ou dolo eventual (quando a gestante assume advindo do risco do aborto).

Pode ser utilizado qualquer meio capaz de interromper a gravidez, seja mecânico, orgânico, tóxico etc.

Importante: deve ser provado o estado fisiológico de gravidez através de perícia para provar que o aborto existiu.

Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior). A consumação ocorre com a morte do feto, seja dentro do ventre, seja pela sua expulsão pré-matura. Admite-se a tentativa, quando a morte não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.

A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.

No parágrafo único o legislador define os parâmetros de validade do consentimento da gestante, deixando claro que menores de 14 anos não têm capacidade para consentir no aborto, bem como gestante alienada ou débil mental. Também não será válida qualquer forma de consentimento viciado. Dessa forma, aplica-se a norma prevista no artigo 125, do CPB, nessas hipóteses.

Forma qualificada

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

A pena do terceiro que provocou o aborto com ou sem o consentimento da gestante, será aumentada de 1/3 se, em decorrência do aborto, a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave, mesmo que tenha consentido no crime. Ainda, a pena será duplicada se da conduta resultar a morte da gestante.

Exemplos:

1: A gestante consentiu validamente, e morreu, o terceiro responde nas penas do art. 126 duplicada;

2: A gestante não consentiu ou tinha consentimento viciado, ou era menor de 14 anos; ou era mentalmente inimputável: o terceiro responde nas penas do art. 125 duplicada.

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro (Aborto humanitário)

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

O art. 128 define as hipóteses de aborto legal, ou seja, aquele que poderá ser praticado por médico, auxiliado por sua equipe médica. Portanto, a enfermeira também não será punida, visto que a norma penal é extensiva a ela neste caso.

O aborto necessário, previsto no inciso I, é aquele que a gestante corre risco de morte atual, não necessitando de ordem judicial, mas o médico deverá relatar o ocorrido e enviar ao CFM.

Não há previsão legal para o aborto eugênico (má-formação do feto que inviabiliza a vida extra-uteriana), hipóteses de discussão ainda no STF.

Já o aborto humanitário, previsto no inciso II, também não precisa de autorização judicial, bastando apenas que a gestante comprove ao médico que a gravidez é proveniente de estupro.

O consentimento será válido quando for prévio; se a gestante for incapaz, o consentimento do seu representante legal é fundamental para a prática da conduta.

Admite-se por analogia “bonam partem” (em favor da gestante e do médico) que o aborto possa ser realizado quando a gestante foi vítima de atentado violento ao pudor (quando não ocorre a introdução do pênis na vagina, mas outros atos capazes de gerarem a gravidez).

Infanticídio - O que é? Suas causas e consequências.

Popularmente usado para se referir ao assassinato de crianças indesejadas, o termo infanticídio nos remete a um problema tão antigo quanto a humanidade, registrado em todo o mundo através da história.

A violência contra as crianças é uma marca triste da sociedade brasileira, registrada em todas as camadas sociais e em todas as regiões do país. No caso das crianças indígenas, o agravante é que elas não podem contar com a mesma proteção com que contam as outras crianças, pois a cultura é colocada acima da vida e suas vozes são abafadas pelo manto da crença em culturas imutáveis e estáticas.

A cada ano, centenas de crianças indígenas são enterradas vivas, sufocadas com folhas, envenenadas ou abandonadas para morrer na floresta. Mães dedicadas são muitas vezes forçadas pela tradição cultural a desistir de suas crianças. Algumas preferem o suicídio a isso. 

Muitas são as razões que levam essas crianças à morte. Portadores de deficiência física ou mental são mortas, bem como gêmeos, crianças nascidas de relações extra-conjugais, ou consideradas portadoras de má-sorte para a comunidade. Em algumas comunidades, a mãe pode matar um recém-nascido, caso ainda esteja amamentando outro, ou se o sexo do bebê não for o esperado. Para os mehinaco (Xingu) o nascimento de gêmeos ou crianças anômalas indica promiscuidade da mulher durante a gestação. Ela é punida e os filhos, enterrados vivos.

É importante ressaltar que não são apenas recém-nascidos as vítimas de infanticídio. Há registros de crianças de 3, 4, 11 e até 15 anos mortas pelas mais diversas causas. 

Em certas comunidades, aumentam os casos entre mães mais jovens. Falta de informação, falta de acesso às políticas públicas de educação e de saúde, associadas à absoluta falta de esperança no futuro, perpetuam essa prática.

“As crianças indígenas fazem parte dos grupos mais vulneráveis e marginalizados do mundo, por isso é urgente agir a nível mundial para proteger sua sobrevivência e direitos (...)”

Relatório do Centro de Investigação da UNICEF, em Florença, Madrid, fevereiro de 2004


Para o Direito brasileiro, infanticídio não é a morte de uma criança qualquer, e, além disso, é necessária a análise de cada elemento formador do tipo penal descrito no artigo 123 do Código Penal:

“Matar, sob a influência do estado puerperal , o próprio filho, durante o parto ou logo após.”

Este crime que hoje na legislação brasileira é punido, ainda que na forma de um “homicídio privilegiado”, em outras civilizações já foi banalizado e sua prática justificada pelos mais variados motivos que não o atual, elementar do tipo, estado puerperal. Já se aplicou a pena do infanticídio para os casos de ocultação de desonra da mãe e até mesmo pelo caso desta ter sofrido abandono material ou moral.

Ambas as concepções anteriores não são mais admitidas em face da evolução sócio-cultural, onde as mulheres ganharam direitos/condições iguais aos homens, a exemplo dessa consagração é a Constituição Federal de 1988. Logo, no ordenamento jurídico brasileiro, isoladas essas circunstâncias não configuram o infanticídio e sim homicídio doloso.

Da redação do artigo 123 do Código Penal não resta dúvida que o sujeito passivo tem que ser sempre o próprio filho nascente ou neonato, mas é em torno do sujeito ativo que surge a discussão doutrinária a respeito da possibilidade ou não do concurso de pessoas neste crime, ou seja, se o terceiro pode ser co-autor ou participe no infanticídio ou se responderia por homicídio doloso.

Tal discussão faz sentido do ponto de vista secundário, ou seja, da pena a ser fixada. Sendo que pelo infanticídio este terceiro teria uma pena base entre o mínimo de 2 (dois) anos podendo chegar até o máximo de 6 (seis) anos e no caso de responder por homicídio doloso a pena cominada estaria entre o mínimo da forma simples 6 (seis) anos até o máximo da forma qualificada de 30 (trinta) anos.

Estes posicionamentos divergentes na doutrina se dão pela leitura do artigo 29 e 30 do Código Penal:

Artigo 29: “Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

Artigo 30: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

A primeira corrente doutrinária a qual se filiavam: Nélson Hungria (tendo em vista que este adotava a incomunicabilidade, mas que voltara atrás na ultima edição de sua obra), Roberto Lyra, Olavo Oliveira, Magalhães Noronha, José Frederico Marques, Basileu Garcia, Euclides Custódio da Silveira e Bento Faria, Celso Delmanto, defende a comunicabilidade, ou seja, o co-autor ou particípe que junto com a mãe, de alguma forma, participa da execução do crime deve responder por infanticídio, assim como a mãe. Hoje este posicionamento é majoritário e defendido pelos seguintes doutrinadores: Paulo José da Costa Júnior, Luiz Regis Prado, Rogério Greco, Cézar Roberto Bittencourt, Julio Fabbrini Mirabete, e Damásio Evangelista de Jesus, Fernando Capez e Guilherme de Souza Nucci.

Estes se apoiam no argumento que se a lei não faz distinção entre condição pessoal e personalíssima, não cabe a ninguém fazê-la. Logo, fosse o delito de infanticídio previsto simplesmente como um parágrafo do art.121 do Código Penal, deveria ser reconhecido como modalidade de homicídio privilegiado e, consequentemente, seus dados deixariam de ser elementos do crime e passariam a ser circunstâncias, deixando, a partir de então, de acordo com a regra já apontada no art. 30 do mesmo diploma legal, de se comunicar aos co-participantes.

Não tendo sido essa a opção do legislador, ainda que por erro, não há o que se discutir, todos aqueles que juntamente com a parturiente praticarem os atos de execução tendentes a produção do resultado, se conhecerem o fato de que aquela atua influenciada pelo estado puerperal, deverão ser beneficiados com o reconhecimento do infanticídio.

Damásio e Mirabete ainda endossam esta orientação citando a Conferência dos Desembargadores, no Rio, em 1943, na qual foi adotada a comunicabilidade das condições pessoais quando elementares do crime, a não ser que a lei disponha expressamente em contrário.

Contrário a esta corrente nos ensinam os doutrinadores: Galdino Siqueira, Heleno Cláudio Fragoso, Salgado Martins e Aníbal Bruno, A. Mayrink da Costa, lembrando que Nélson Hungria foi adepto desta durante quarenta anos.

Posicionamento este que sustenta que o infanticídio é um crime próprio, onde somente a mãe pode ser sujeito ativo, isto porque estar influenciada pelo estado puerperal constitui condição personalíssima, tendo em vista que o crime só é reconhecível quando a mãe estiver sob influencia do estado puerperal durante a prática do crime, caso contrário nem mesmo ela responderia por infanticídio.

Vale lembrar que a perturbação gerada por este estado puerperal é tão importante para a figura típica que este tem de ser provado mediante perícia, visto que toda elementar do tipo deve ser provada. E que este tal estado mesmo que a medicina legal diga que vai de seis a oito semanas, varia de organismo para organismo e isto nos remete novamente à figura da mãe que sofre tal perturbação.

Fragoso diz ser inadmissível o concurso de pessoas no crime de infanticídio, argumentando que “o privilégio se funda numa diminuição de imputabilidade, que não é possível estender aos participes. Na hipótese de co-autoria, parece-nos evidente que o crime deste será o de homicídio”.

Além dessas duas principais correntes acerca do concurso de pessoas existe uma terceira também chamada mista, que observa a conduta principal. Esta preconiza a punição por homicídio se o agente pratica ato executório consumativo, e por infanticídio se apenas é particípe.

Entendo que o partícipe e o co-autor deveriam responder pelo crime de homicídio, segundo o disposto pela segunda corrente doutrinária, antes apoiada por Nélson Hungria, por se tratar da maneira mais justa, tendo em vista que o estado puerperal é uma condição personalíssima da parturiente, sendo impossível que tal condição se comunique com outra pessoa que não a própria mãe.

Porém, infelizmente, por força do artigo 30 do Código Penal brasileiro, legalmente o estado puerperal de fato se comunica com o partícipe e o co-autor, por ser uma elementar do crime, ou seja, trata-se de uma das condições para que se caracterize o crime, uma espécie de requisito essencial daquele tipo penal, que somente mediante texto expresso pode ser derrogado. 

INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO - Art. 122 CP

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único - A pena é duplicada:

Aumento de pena

I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

O art. 122, “caput” tipifica o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. O suicídio é a deliberada destruição da própria vida.

A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina.

O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso pode ser qualquer pessoa, exceto o suicida. Por esse motivo classifica-se como crime comum.

O sujeito passivo, ou seja, a vítima pode ser qualquer pessoa também, capaz de ser induzida, instigada ou auxiliada a suicidar-se. Aquele que não tem capacidade de autodeteminar-se não será vítima desse crime, mas de homicídio. 

Ex. Um adulto fala para uma criança de 10 anos pular de uma cobertura, se ela pula e morre, será homicídio e não o tipo penal previsto no artigo 122, do CPB.

O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de induzir, instigar ou auxiliar no suicídio. Deve ser uma vontade séria, sem nenhum tipo de tom de brincadeira.

Importante: o direito penal não pune o suicídio por questão de política criminal. Assim, em regra não se pune a autolesão.

As condutas previstas são:
  • Induzir ao suicídio: é criar na cabeça do suicida a ideia de tirar sua própria vida. A vítima sequer pensava nisso.
  • Instigar ao suicídio: é reforçar uma ideia de autodestruição que o suicida já tinha em mente.
  • Auxiliar ao suicídio: esse auxílio deve ser secundário, se a participação for direta, será homicídio (Ex: chutar o banquinho de quem está querendo se enforcar).
Esse crime se classifica como material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior).

A consumação do crime do art. 122 se dá com o evento morte do suicida ou, se da tentativa de suicídio resulta na vítima lesão corporal de natureza grave. Não se admite a tentativa no art. 122 CP.

Observe que o instituto da tentativa, previsto no na 2ª parte do art. 122, refere-se à conduta da vítima e, não, do sujeito ativo. Assim, ao suicídio, como fato jurídico atípico, aplica-se a tentativa; todavia, não se aplica a tentativa prevista no art. 14, inciso II, do CPB para as condutas típicas previstas no caput do artigo 122.

Importante: caso a vítima sofra em razão da tentativa de suicídio apenas lesões de natureza leve, não há crime para quem induziu, instigou ou auxiliou o suicida. A conduta é atípica. 

A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.

No parágrafo único está prevista uma causa especial de aumento. A pena será duplicada, no inciso I, quando o crime for praticado por motivo egoístico, ex: quando o agente instiga o suicida/vítima a praticar o suicídio para ficar com sua herança. Já no inciso II, a pena será duplicada quando a vítima é menor de 14 anos ou tem por qualquer forma sua capacidade reduzida.

O Interesse Estatal na Proteção Jurídico-Penal da Vida

A vida em sociedade leva o ser humano a valorizar certas coisas que são desejadas e disputadas por muitos. Essa valoração pode decorrer de diversos fatores, como a satisfação de necessidades, a escassez, a realização de desejos, a sua vitalidade e a utilidade que pode fornecer, dentre outros.

Portanto, quando algo passa a ser valioso e procurado, torna-se um bem. Cria-se, então, o interesse de tutelar esse bem, tutela essa que no direito é feita através de sua normatização. Protegido pela legalidade, esse bem passa a apresentar-se como um bem jurídico, e sendo protegido pelo legislador penal a doutrina considera-o como bem jurídico penalmente tutelado.

De acordo com Toledo (1994, p. 15) “Bem em um sentido mais amplo, é tudo aquilo que nos apresenta como digno, útil, necessário valioso [...] Os bens são, pois, coisas reais, ou objeto ideal dotado de” valor “, isto é, coisas materiais e objetos imateriais que além de ser o que são, valem“.

Por essa razão, o autor supracitado deixa evidente que para manter a paz social seriam necessárias adotar certas medidas que visem tutelar esses bens jurídicos. Desta forma, dentre inúmeros bens existentes o Direito seleciona alguns para tutelar, tornando-os bens jurídicos.

Para Prado (1997, p. 18) “o bem jurídico em sentido amplo é tudo aquilo que tem valor para o seu humano”. E sugere que na história da filosofia existem duas correntes fundamentais que tratam do conceito de bem jurídico, quais sejam: metafísica (principal pensador Platão), que definiu bem como “a realidade perfeita e suprema e é desejado como tal e para a corrente subjetiva, defendida por Kant, bem não é perfeição e realidade, é perfeição e realidade porque é desejado”.

Para Teles (2004 p. 46) “são bens jurídicos a vida, a liberdade a propriedade, o casamento, a família, a honra, a saúde, enfim, todos os valores importantes para a sociedade” e ainda “bens jurídicos são valores éticos sociais que o Direito seleciona, com o objetivo de assegurar a paz social, e coloca sob a sua proteção para que não sejam expostos a perigo de ataque ou a lesões efetivas.”(TOLEDO, 1994, p. 16).

Toledo conclui que nem todo bem é jurídico, e que nem todo bem jurídico é tutelado pelo Direito Penal, nesta seara só entram os de maior importância, que sejam imprescindíveis de uma “proteção especial”, já que os outros ramos do Direito mostraram-se incompetentes para tal tarefa.

Entretanto, é necessário observar que não é possível para o Direito Penal proteger todos os bens jurídicos de todas as agressões ou iminência destas, pois assim estaria evitando o desenvolvimento técnico e a evolução necessária da sociedade.

Segundo a definição de Zaffaroni (2002, p. 462)Bem Jurídico penalmente tutelado é a relação de disponibilidade de um indivíduo com um objeto, protegido pelo Estado, que revela seu interesse mediante a tipificação penal de condutas que o afetam”.

Assim, o Direito Penal define como crime a lesão a um bem jurídico tutelado. Essa proteção ocorre porque o legislador considerou a conduta delitiva não consoante com os interesses comunitários, pois houve uma supervalorização daquele bem jurídico, sendo importante que fosse protegido de uma forma coercitiva, com o intuito de compelir o criminoso à não agredir o bem de outrem.

O tipo penal veda determinadas condutas por considerá-las prejudiciais ao bem jurídico; desse modo pode-se concluir que a normatização criminal existe para defender esses bens. É o ponto central, a razão de ser da legislação repressiva. A tipificação penal manifesta-se para punir as ações que vão de encontro à preservação dos bens jurídicos.

Tanto que uma das características do Direito Penal é finalística ou teleológica, uma vez que esse ramo do direito busca um objetivo que se resume em atuar em defesa da sociedade na proteção de bens jurídicos fundamentais. Bem como tem a característica valorativa, pois vêm tutelar valores mais elevados e preciosos, ou onde há transgressão de valores mais importantes ou fundamentais para a sociedade. O Direito Penal também tem caráter residual ou fragmentário, à medida que é o último a atuar de todos os ramos do Direito, que aplica a mais aguda sanção, pois tutela os bens jurídicos mais importantes.

Toledo (1994) chama atenção em sua obra para a necessária distinção entre bem jurídico penalmente tutelado e o objeto material do crime. Ou seja, o objeto de tutela são valores ético-sociais, já o objeto material do crime são apenas as coisas materiais que recaem sobre a ação criminosa. E ainda cita como exemplo o homicídio, em que o objeto material é o corpo humano e o bem jurídico é a vida. Por isso, ainda que o autor do crime não alcance o seu objetivo, consumá-lo, quer dizer de não ter causado um dano concreto, ou ainda, sequer tenha chegado a ofender ao bem jurídico, é indispensável que ele seja punido, pois ele atacou um bem jurídico penalmente tutelado. Ainda que a pena de um crime tentado seja menor do que a de um crime consumado, justificado por fatores como política criminal, grau e intensidade de ofensa e frustração do ato criminoso.

O Direito Penal procura proteger o bem jurídico, devendo, assim não ter a natureza preventiva. Ou seja, não deve punir alguém que não tenha praticado um ato ilícito, quer dizer que não tenha lesado algum bem jurídico.

Prado (1997, p. 19) trata da proeminência jurídica penal do bem jurídico ao falar que “a noção de bem jurídico é de extrema relevância, já que a moderna ciência penal não pode prescindir de uma base empírica, nem de um vínculo com a realidade que lhe propicia a referida noção”.

Essa discussão ganha relevância ao tratar da reforma da parte especial do Código Penal Brasileiro, pois como já foi dito anteriormente, o bem jurídico possui diversas funções. No entanto, a função político criminal forma um dos critérios principais de limitação e individualização da matéria destinada a ser objeto da tutela penal.

A teoria preventiva enxerga a pena como uma forma de prevenir a prática de crimes, sendo assim o bem jurídico para ela é mais seletivo, possui um alcance menos abrangente. Segundo Bricola (1973 apud LOPES, p.131) define o delito como um “fato lesivo de um valor constitucional cuja transcendência se reflete na medida da pena“.

Por ter o Direito Penal um caráter residual, valora apenas os bens mais relevantes, aqueles que a coletividade eleva como de valor concreto para a manutenção da paz social, sendo apenas estes os tutelados pela legislação criminal.

Por Romana Affonso de Almeida Allegro