quinta-feira, 10 de março de 2016

Mandato Mercantil

O mandato mercantil, regulamentado no Código Comercial pelos arts. 140 a 154, é o contrato que se constitui quando "um comerciante confia a outrem a gestão de um ou mais negócios mercantis, obrando o mandatário e obrigando-se em nome do comitente (art. 140).

Quanto à sua forma, pode ser conferido por instrumento público ou particular, que seja lavrado por tabelião ou pelo próprio mandante.

Identificam-se como elementos característicos deste contrato:

  1. a representação, ou seja, o desempenho do mandatário em nome do mandante;
  2. a natureza mercantil do seu objeto;
  3. a onerosidade do contrato, expressamente prevista no art. 154, regra essa compatível com a natureza própria das obrigações mercantis.
A aceitação do mandato, pelo mandatário, pode ser tácita ou expressa. Será tácita, se ao receber o mandato o mandatário deu logo início ao exercício dos poderes outorgados; será expressa quando há manifestação afirmativa do mandatário, de que aceita o mandato.

Quanto à extensão dos poderes, contidos no mandato, podem ser gerais ou especiais. Os gerais outorgam apenas poderes de administração, como atos de gerência, incluindo-se a venda das mercadorias do negócio ou estabelecimento a que se refere o mandato. Os especiais compreendem aqueles atos para os quais a lei exige outorga por parte do mandante.

O mandato extingue-se ou acaba por diversas causas:

  1. pela revogação do mandante;
  2. pela demissão ou renúncia do mandatário;
  3. pela morte ou incapacidade para firmar contratos, por qualquer das partes, mandante ou mandatário;
  4. pelo casamento da mulher comerciante, que deu ou recebeu mandato, quando o marido negou a sua autorização;
  5. pelo cumprimento do objeto do mandato;
  6. pela conclusão do prazo, quando este estabelecido;
  7. pela ocorrência de condição resolutória.

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