quinta-feira, 10 de março de 2016

Fiança Mercantil

O contrato de fiança mercantil, regulamentado nos arts. 256 a 263 do Código Comercial, é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, perante a outra, o credor, a satisfazer a obrigação ou o débito do devedor comerciante, caso este não pague seu compromisso, e desde que a obrigação derive de causa comercial.

Quem assume a obrigação denomina-se fiador; aquele que é garantido pela fiança é o afiançado. Sendo o afiançado o devedor principal, é necessária a existência de uma vinculação de débito e crédito entre o afiançado e o credor.

Sob o ponto de vista comercial, para que a fiança seja mercantil é necessário que o devedor, o afiançado, seja comerciante e a obrigação objeto da fiança decorra de uma causa comercial.

A fiança mercantil é um contrato de garantia pessoal, de natureza acessória, posto que acompanha a obrigação principal que garante.

Em virtude da solidariedade das obrigações comerciais, pode o credor escolher entre o devedor e o afiançado para executar a obrigação, podendo preferir exigir do fiador a satisfação do compromisso.

A fiança compreende as espécies de legal, judicial ou convencional. A fiança é legal quando decorre de regra gera, como a contida no art. 198 do Código Comercial. É judicial, quando determinada pelo juiz, como na hipótese prevista no Código de Processo Civil. Será convencional a fiança que decorrer de estipulação entre as partes.

Não cabe, na fiança, a interpretação extensiva, devendo sempre sua interpretação restringir-se aos seus exatos termos.

Relativamente ao seu tempo de duração, pode a fiança ser por certo prazo, até determinada data ou por tempo indeterminado.

Em princípio, a fiança é um contrato gratuito. Entretanto, na área comercial, a fiança mercantil pode ser remunerada, conforme admite o art. 259 do Código Comercial.

Sem exigir forma especial, a fiança, entretanto, deve sempre ser dada por escrito, podendo ser firmada por qualquer pessoa capaz, pessoa natural ou jurídica. Se for firmada por pessoa casada, torna-se necessária a outorga do cônjuge, na conformidade dos artigos 235, III, e 242, 1, do Código Civil.

Podendo a fiança ser prestada por uma ou mais pessoas. Havendo mais de um fiador, os co-fiadores respondem solidariamente pelo pagamento, conforme o art. 260 do Código Comercial.

Falecendo o fiador, extingue-se a fiança. Entretanto, até a morte do fiador, a responsabilidade da fiança passa aos seus herdeiros, cabendo à herança responder pela fiança.

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