terça-feira, 8 de março de 2016

Depósito Mercantil

O contrato de depósito mercantil, regido pelos artigos 280 a 288 do Código Comercial, efetua-se quando uma pessoa entrega a outra a guarda de uma coisa móvel, sendo o depositário comerciante, cabendo a este restituí-la quando reclamada pelo depositante.

O depósito mercantil tem características próprias. Deve o objeto do depósito ser coisa móvel, sendo a guarda do objeto o ato principal do contrato. Além disso, deve o depositário restituir ao depositante a coisa depositada, quando solicitada, podendo em casos excepcionais retê-la, como quando houver embargo judicial, sobrevier execução sobre a coisa, ou suspeitar que fora roubada ou furtada.

O depósito mercantil é oneroso, pois dele resultam obrigações para o depositante e o depositário; é oneroso, de vez que dá direito a uma compensação ao depositário (art. 282); e é real, pois se aperfeiçoa com a tradição ou entrega da coisa depositada (art. 281).

Relativamente à sua forma, no depósito mercantil, não há exigência de forma solene especial, mas somente podendo ser provado por escrito, conforme exige o art. 281 do diploma comercial. O instrumento do contrato poderá ser particular ou público, cabendo, quanto aos seus termos, aplicações das disposições previstas para o penhor mercantil (art. 286). Assim, em obediência ao art. 272, o escrito no penhor - "deve enunciar com toda a clareza a quantia certa da dívida, a causa de que procede, e o tempo do pagamento, a qualidade do penhor, e o seu valor real ou aquele em que for estimado.

Contrato bilateral, o depósito mercantil impõe igualmente obrigações para o depositante. Deve este pagar ao depositário, a retribuição estipulada para a guarda do bem depositado (art. 282). Incumbe ainda ao depositante ressarcir ao depositário as despesas feitas por este com a conservação da coisa, ou os prejuízos sofridos pelo mesmo em razão do depósito. Por esse último título, cabe ao depositário o direito de retenção da coisa depositada, nos termos do art. 1.279 do Código Civil.

Tipo especial de depósito é o efetuado nos armazéns gerais, empresas comerciais que tem a finalidade ou objeto de guardar e conservar mercadorias. O funcionamento, direitos e obrigações desses estabelecimentos estão regulamentados pelo Decreto nº 1.102, de títulos representativos das mercadorias, que são o conhecimento de depósito e o warrant, os quais poderão circular, por via de endosso, conjunta ou separadamente.


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