quarta-feira, 2 de março de 2016

CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES - Caracterização do Empregado - Pessoalidade


O contrato de trabalho é celebrado em função de certa e específica pessoa, que é o empregado.

Se o empregado se faz substituir, constantemente, por outra pessoa, não existe pessoalidade na referida relação.

É fundamental para a configuração da relação de emprego que os serviços prestados tenham um caráter personalíssimo no que se refere ao trabalhador. 

Só ele pode, em regra, prestar os serviços contratados ao empregador, sob pena de descaracterização do vínculo empregatício.

Em regra, não são possíveis substituições intermitentes de empregados por terceiros, estranhos à empresa.

Pessoalidade é um aspecto do vínculo empregatício pelo qual o contrato de trabalho é intuitu personae em relação ao empregado, ou seja, é realizado com uma certa e determinada pessoa, não podendo a prestação do serviço ser exercida por alguém a seu mando.

Caráter personalíssimo é a relação de trabalho em que a titularidade do trabalhador não é transmitida a outrem, assegurando-lhe sua função.





Nenhum comentário:

Postar um comentário