quarta-feira, 2 de março de 2016

CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES - Caracterização do Empregado - Fraude

Quando uma empresa contrata outra empresa para lhe prestar determinado serviço, não há, em tese, interesse ou incidência da Legislação Trabalhista  sobre essa relação.

Essa é uma relação de cunho, eminentemente, empresarial. 

No entanto, há situações em que acontecem fraudes na contratação do trabalhador...

Por exemplo, quando o trabalhador é obrigado a criar uma pessoa jurídica para poder trabalhar para o empregador, que formaliza um liame contratual com a suposta empresa, mas presta serviços, na prática, como verdadeiro empregado.
Nesses casos, a lei afasta o formato da empresa para considerar o trabalhador como autêntico empregado.

É o chamado fenômeno da pejotização das relações de trabalho – Artigo 7º da CF de 1988 e Artigos 3º e 9º da CLT.

Pessoa Jurídica  é uma entidade abstrata com existência e responsabilidade jurídicas legalmente autorizadas. 
A pessoa jurídica pode ser de Direito público – União, unidades federativas, autarquias... – ou de Direito privado – empresas, sociedades simples, associações...

Liame  é o elemento de ligação; aquilo que prende uma coisa ou uma pessoa a outra.

Decreto-Lei nº 5.452/43 Artigo 3º 

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Decreto-Lei nº 5.452/43 – Artigo 9º

Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.




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