quarta-feira, 2 de março de 2016

CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES - Caracterização do Empregado - Eventualidade


Sobre o trabalho eventual, por sua vez, Alice Monteiro de Barros – autora do Curso de Direito do Trabalho, oferecido no ano de 2007 –, afirma...

O trabalho eventual é aquele que não se insere no âmbito das atividades normais de uma empresa, como é o caso de um técnico chamado, momentaneamente, para reparar o elevador de um estabelecimento comercial.


Outros autores afirmam que o trabalho eventual é ocasional em relação à fonte para a qual o serviço é prestado. 

Diante do exposto, podemos refletir sobre a seguinte questão...





O professor que leciona a matéria de Biologia em um colégio, uma vez por semana, mas toda semana, enquadra-se em que tipo de trabalhador – eventual ou não eventual?


No caso em questão, o trabalhador labora com fixação jurídica para o mesmo empregador. Além disso, seu trabalho é prestado em íntima sintonia com os fins normais e finalísticos do empreendimento empresarial. Esses elementos caracterizam a figura do trabalho realizado de maneira não eventual.



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