quarta-feira, 30 de março de 2016

Justiça Distributiva em Aristóteles ou Qual é o Propósito da Política?

O pensamento de Aristóteles vai na direção de refletir sobre como a autoridade política deveria ser distribuída, pois o propósito da política é formar bons cidadãos e cultivar o bom caráter. Cultivar a virtude (moral) dos cidadãos é o maior objetivo da associação política.

Para Aristóteles a comunidade política forma-se de modo natural pela própria tendência que as pessoas têm de se agruparem. Os indivíduos não se associam apenas para viver, mas para viver bem. Assim, um cidadão é alguém politicamente ativo e participante da coisa pública, que tem, por causa disso, a oportunidade de praticar a virtude em sua conduta, isto é, de encontrar uma justa medida entre o excesso e a falta (agir com ética).

Para Aristóteles, a justiça distributiva se refere à cargos e honrarias e não a dinheiro. Significa distribuir honrarias, cargos, e direitos de acordo com o mérito, com a excelência (ao invés de critérios de beleza, riqueza, berço, etc). Para se determinar a justa distribuição de um bem, deve-se aprender a alocar os bens adequadamente, isto é, a partir do seu propósito, da sua finalidade.

A comunidade política existe (ou tem como finalidade) para reconhecer publicamente o mérito daqueles que demonstram a excelência, uma vez que, os legisladores (que receberam a autoridade política por causa de suas virtudes) tornam os cidadãos bons ao incutir-lhes bons hábitos. Percebemos, com isso, que a educação moral está menos relacionada com a promulgação de leis do que com a formação de hábitos e a construção do caráter.

Assim, o significado mais elevado da política é aprender a viver uma vida boa, isto é, permitir que as pessoas desenvolvam suas capacidades e virtudes humanas particulares. E as instituições da vida social são os meios de atingir essa finalidade. <...caso contrário, uma associação política reduzir-se-á a uma mera aliança, ... a lei será transformada em mero pacto (...) uma garantia dos direitos dos homens contra seus semelhantes - em vez de ser uma regra da vida para tornar seus membros bons e justos>. Aristóteles, A Política, livro III cap. IX 1280b.

Portanto, Aristóteles nega que o propósito da política seja satisfazer as preferências da maioria (apenas).

- Quais seriam as implicações da promoção da vida boa para a distribuição dos cargos e honrarias?

< Aqueles que contribuem para uma associação desse gênero são os que se destacam na virtude cívica, os que melhor deliberam sobre o bem comum. Aqueles que demonstram maior excelência cívica são os que merecem a maior parte do reconhecimento e da influência política >. Aristóteles, A Política, livro III, cap. XII, 1281a.

Para Aristóteles as considerações da maioria devem ser levadas em conta, mas a maior influência deve ser daqueles com as qualidades de caráter e julgamento para decidir se, quando e como se deverá empreender uma guerra, um comércio, uma nova aliança, etc.

(Qualidade de caráter e julgamento para escolher bem moralmente falando e decidir conforme a ética, conforme a virtude, conforme a excelência).

Aristóteles entende a justiça como uma questão de adequação (equidade): atribuir direitos é ajustar as pessoas aos papéis que lhes cabem, aos papéis que lhes permitem realizar a sua natureza (ou, o seu caráter). Dar aos indivíduos seus direitos significa dar-lhes os ofícios e honrarias que merecem e os papéis na sociedade que se adequem a sua natureza.

Para Aristóteles, a coerção é um sinal de injustiça, pois a necessidade do uso da força sugere uma inadequação natural. Aqueles que assumem papéis consistentes com sua natureza não precisam ser forçadas a isso.  Resumindo, a injustiça está em tudo aquilo que contraria nossa natureza.
A coerção é uma característica da injustiça, mas não a sua causa.

quarta-feira, 16 de março de 2016

Casos de Falta ao Trabalho SEM Desconto


No dia 08 de março foi publicada a Lei 13.257, incluindo duas novas hipóteses no art. 473 da CLT.

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)


VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)


VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)


IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)


X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)


XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

segunda-feira, 14 de março de 2016

Modelo de procuração "ad judicia"

PROCURAÇÃO “AD JUDICIA”


Nome do Outorgante, brasileiro(a), estado civil, profissão, portador da Cédula de identidade RG 00.000.000-0 (Órgão Expedidor), inscrito(a) no CPF sob o nº 111.222.333-45, residente e domiciliada à (Logradouro, Número, Bairro, Cidade-Estado, CEP), nomeia e constitui seu procurador o(a) advogado(a) Nome do advogado, brasileiro(a), inscrito na OAB/?? sob o nº999.999, , com escritório constituído à (Logradouro, Número, Bairro, Cidade-Estado, CEP)a quem confere poderes para o foro em geral, com a cláusula “ad judicia”, em qualquer juízo, instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defendê-lo(a) nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-o(a), conferindo-lhe, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda substabelecer este instrumento a outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e valioso.


Cidade, Data.

(assinatura)
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Outorgante

Tipos e Finalidades de Procurações

Quanto a sua finalidade, a procuração pode ser chamada de Procuração Extrajudicial ou Ad Negotia ou poderá sr chamada de procuração Judicial ou Ad Judicia.

Procuração Extrajudicial ou Ad Negotia  É a procuração destinada a representação fora do âmbito judicial, para realização de negócios, transações comerciais ou representações em órgãos públicos.  Como comprar e vender imóveis, veículos, representar junto ao INSS, Município ou Órgãos Públicos.

Procuração Ad Judicia  É a procuração destinada ao advogado para representar seu cliente em Juízo (processo, ação ou procedimento judicial). Como Ação de Cobrança, Ação de Separação e Divórcio, Ação de Alimentos, e outras.

O documento de procuração deve conter em sua composição:
  •  Nome e qualificação das partes envolvidas: Representante (Outorgado/Mandatário) e Representado (Outorgante/Mandante). A qualificação das partes são os dados pessoais e endereço com CEP.
  • A finalidade ou objeto da procuração: Significa especificar para que serve ou vai servir a procuração. 
  • Poderes: Significa especificar quais os atos podem ser praticados e quais poderes possui o representante para atuar. 
  • O local e a data em que foi lavrada ou outorgada a procuração. 
A procuração pode conferir poderes para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, para tanto, dependerá de poderes especiais e expressos.  (art. 661 CC)

A procuração não terá mais efeito se o outorgante revogar ou se o outorgado desistir do compromisso, ou ainda, pela morte ou doença grave das partes, ou ainda por mudança. 

Há procurações ou mandatos que já são por tempo determinado.






Procuração - O que é? Para que serve?

A procuração é o documento pelo qual uma pessoa transfere poderes a outra para realizar em seu nome certos atos, assinar contratos, entregar e receber documentos e até mesmo casar. 

A procuração garante que uma pessoa pratique atos através de outra, atos comerciais, representações em órgãos públicos, tribunais e outros.

Nela temos o representado e o representante (partes envolvidas), a finalidade da representação, os poderes e a autorizações que são concedidas na representação.

Também conhecida como Mandato, Instrumento e Mandato ou Contrato de Mandato. 

O Representado é a pessoa que autoriza e outorga poderes a outra para que defenda seus interesses. Também poderá ser chamada de outorgante ou mandante.

O Representante é a pessoa que defende e atua em nome do representado, também chamada de outorgado ou mandatário.

A procuração pode ser de cunho privado, chamada Procuração por Instrumento Particular. Também pode ter caráter público, sendo chamada Procuração Pública.

Procuração Por Instrumento Particular - É a procuração que pode ser elaborada, impressa e assinada por qualquer pessoa. Os particulares são responsáveis por sua elaboração e assinatura, não havendo qualquer ato público envolvido.

Reconhecimento de Firma - Para garantir maior segurança e autenticidade da Procuração por Instrumento Particular, a assinatura poderá ser reconhecida em cartório. Neste procedimento o tabelião irá conferir se a assinatura da procuração confere com a assinatura arquivada no cartório e, em caso positivo, colocará sobre a assinatura  carimbo ou símbolo de autenticação do cartório, significando que essa assinatura teve autenticidade reconhecida.

Procuração Pública -  É a procuração elaborada por instrumento público, ou seja, elaborada e registrada em cartório, garantindo um documento mais confiável e seguro que a procuração por instrumento particular. Normalmente, instituições financeiras e cartório de imóveis costumam exigir para dar mais segurança nas relações comerciais. Exige-se procuração pública quando a pessoa a ser representada não souber ler ou escrever, ou não puder assinar.




Constrangimento na cobrança de dívidas


O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao ser cobrado.

Danos causados ao consumidor. De quem é a responsabilidade?


A ausência de comunicação prévia ao consumidor que teve seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito, a manutenção do registro do nome do devedor em cadastro de inadimplentes após o prazo de 5 dias úteis e a negativação do consumidor em casos de dívida irregular impõe ao credor o pagamento de indenização por dano moral.

Quitou a dívida e seu nome continua sujo?


Uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito em até cinco dias úteis, a contar da data do pagamento da dívida.

quinta-feira, 10 de março de 2016

CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES - Caracterização do Empregado - Folha de Pagamento



Segundo Antenor Barros Leal... 

Primeiro Vice-Presidente da Associação Comercial do Rio de Janeiro, trouxe a ideia de que a folha de pagamento limita-se a estimular a prática de modelos ortodoxos de remuneração, prejudicando os trabalhadores, as empresas, o INSS e a economia nacional, em entrevista ao Jornal do Comércio do dia 27/10/05.


Com o passar do tempo, a folha de pagamento das empresas tornou-se instrumento de coleta de impostos, taxas e contribuições.

A folha de pagamento limita-se hoje a estimular a prática de modelos ortodoxos de remuneração. 

Isso prejudica os trabalhadores, as empresas, o INSS e a economia nacional.

Verificamos, cada vez mais, a necessidade de uma simplificação das folhas de pagamento.

CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES - Caracterização do Empregado - Modo de Trabalho

O modo como o trabalho é realizado define se há autonomia ou subordinação do trabalhador à empresa.

A importância desse requisito é vital, já que a CLT não é aplicável a trabalhadores autônomos.

O fato de o trabalho ser prestado à distância – na casa do trabalhador ou em local descentralizado de seu endereço, ou mediante meios telemáticos e informatizados – não descaracteriza por si só a subordinação, como prevê a nova redação do Artigo 6º da CLT...


CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES - Caracterização do Empregado - Subordinação


A palavra subordinar advém do latim...

sub- + ordinare = debaixo das ordens de alguém

A subordinação é jurídica porque o empregado assina contrato de trabalho, colocando sua mão de obra a serviço da empresa.

O contrato de trabalho é um instrumento jurídico de intercâmbio de operações econômicas de produção.

A subordinação exterioriza-se quando o empregador toma decisões sobre a empresa, dá ordens ao empregado, determina como e onde realizar as tarefas, fiscaliza o trabalho e aplica sanções disciplinares. 


O empregador detém o poder de direção da empresa, e a subordinação do empregado é a consequência lógica desse poder, visto pelo lado do empregado, salvo a existência de ordem, manifestamente, ilegal. 

A subordinação é a maior diferença entre o empregado e um trabalhador autônomo, já que a figura de empregado pressupõe a subordinação ao empregador. 

No trabalho autônomo, inexiste qualquer tipo de subordinação, uma vez que o autônomo mantém, em seu próprio âmbito, o poder de gestão de seu trabalho.

Ao comando do empregador corresponde o dever de obediência do empregado.


CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES - Caracterização do Empregado - Onerosidade


A onerosidade (condição do trabalho pelo qual o empregado recebe salário em contrapartida dos serviços prestados) é pressuposto do contrato de trabalho. A entrega, pelo empregado, da força de trabalho ao empregador, deve corresponder a este último uma contrapartida econômica.

Se o trabalho não é remunerado ou é prestado de maneira desinteressada – por convicção religiosa, cívica, altruística... –, não há relação de emprego.

A Lei nº 9.608/98 trata do trabalho voluntário – aquele prestado a uma entidade pública, de qualquer natureza, ou a instituições sem fins lucrativos.

Nesse caso, não se configura o vínculo empregatício entre o trabalhador e o ente tomador de seus serviços – desde que o trabalho tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.






Mandato Mercantil

O mandato mercantil, regulamentado no Código Comercial pelos arts. 140 a 154, é o contrato que se constitui quando "um comerciante confia a outrem a gestão de um ou mais negócios mercantis, obrando o mandatário e obrigando-se em nome do comitente (art. 140).

Quanto à sua forma, pode ser conferido por instrumento público ou particular, que seja lavrado por tabelião ou pelo próprio mandante.

Identificam-se como elementos característicos deste contrato:

  1. a representação, ou seja, o desempenho do mandatário em nome do mandante;
  2. a natureza mercantil do seu objeto;
  3. a onerosidade do contrato, expressamente prevista no art. 154, regra essa compatível com a natureza própria das obrigações mercantis.
A aceitação do mandato, pelo mandatário, pode ser tácita ou expressa. Será tácita, se ao receber o mandato o mandatário deu logo início ao exercício dos poderes outorgados; será expressa quando há manifestação afirmativa do mandatário, de que aceita o mandato.

Quanto à extensão dos poderes, contidos no mandato, podem ser gerais ou especiais. Os gerais outorgam apenas poderes de administração, como atos de gerência, incluindo-se a venda das mercadorias do negócio ou estabelecimento a que se refere o mandato. Os especiais compreendem aqueles atos para os quais a lei exige outorga por parte do mandante.

O mandato extingue-se ou acaba por diversas causas:

  1. pela revogação do mandante;
  2. pela demissão ou renúncia do mandatário;
  3. pela morte ou incapacidade para firmar contratos, por qualquer das partes, mandante ou mandatário;
  4. pelo casamento da mulher comerciante, que deu ou recebeu mandato, quando o marido negou a sua autorização;
  5. pelo cumprimento do objeto do mandato;
  6. pela conclusão do prazo, quando este estabelecido;
  7. pela ocorrência de condição resolutória.

Fiança Mercantil

O contrato de fiança mercantil, regulamentado nos arts. 256 a 263 do Código Comercial, é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, perante a outra, o credor, a satisfazer a obrigação ou o débito do devedor comerciante, caso este não pague seu compromisso, e desde que a obrigação derive de causa comercial.

Quem assume a obrigação denomina-se fiador; aquele que é garantido pela fiança é o afiançado. Sendo o afiançado o devedor principal, é necessária a existência de uma vinculação de débito e crédito entre o afiançado e o credor.

Sob o ponto de vista comercial, para que a fiança seja mercantil é necessário que o devedor, o afiançado, seja comerciante e a obrigação objeto da fiança decorra de uma causa comercial.

A fiança mercantil é um contrato de garantia pessoal, de natureza acessória, posto que acompanha a obrigação principal que garante.

Em virtude da solidariedade das obrigações comerciais, pode o credor escolher entre o devedor e o afiançado para executar a obrigação, podendo preferir exigir do fiador a satisfação do compromisso.

A fiança compreende as espécies de legal, judicial ou convencional. A fiança é legal quando decorre de regra gera, como a contida no art. 198 do Código Comercial. É judicial, quando determinada pelo juiz, como na hipótese prevista no Código de Processo Civil. Será convencional a fiança que decorrer de estipulação entre as partes.

Não cabe, na fiança, a interpretação extensiva, devendo sempre sua interpretação restringir-se aos seus exatos termos.

Relativamente ao seu tempo de duração, pode a fiança ser por certo prazo, até determinada data ou por tempo indeterminado.

Em princípio, a fiança é um contrato gratuito. Entretanto, na área comercial, a fiança mercantil pode ser remunerada, conforme admite o art. 259 do Código Comercial.

Sem exigir forma especial, a fiança, entretanto, deve sempre ser dada por escrito, podendo ser firmada por qualquer pessoa capaz, pessoa natural ou jurídica. Se for firmada por pessoa casada, torna-se necessária a outorga do cônjuge, na conformidade dos artigos 235, III, e 242, 1, do Código Civil.

Podendo a fiança ser prestada por uma ou mais pessoas. Havendo mais de um fiador, os co-fiadores respondem solidariamente pelo pagamento, conforme o art. 260 do Código Comercial.

Falecendo o fiador, extingue-se a fiança. Entretanto, até a morte do fiador, a responsabilidade da fiança passa aos seus herdeiros, cabendo à herança responder pela fiança.

quarta-feira, 9 de março de 2016

LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016. - Políticas Públicas para a Primeira Infância


Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a Lei no11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei no 12.662, de 5 de junho de 2012.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); altera os arts. 6o, 185, 304 e 318 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal); acrescenta incisos ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; altera os arts. 1o, 3o, 4o e 5o da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008; e acrescenta parágrafos ao art. 5o da Lei no 12.662, de 5 de junho de 2012.
Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Art. 3o  A prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4o da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral.
Art. 4o  As políticas públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância serão elaboradas e executadas de forma a:
I - atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de direitos e de cidadã;
II - incluir a participação da criança na definição das ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento;
III - respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças e valorizar a diversidade da infância brasileira, assim como as diferenças entre as crianças em seus contextos sociais e culturais;
IV - reduzir as desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança na primeira infância, priorizando o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança;
V - articular as dimensões ética, humanista e política da criança cidadã com as evidências científicas e a prática profissional no atendimento da primeira infância;
VI - adotar abordagem participativa, envolvendo a sociedade, por meio de suas organizações representativas, os profissionais, os pais e as crianças, no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços;
VII - articular as ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado;
VIII - descentralizar as ações entre os entes da Federação;
IX - promover a formação da cultura de proteção e promoção da criança, com apoio dos meios de comunicação social.
Parágrafo único.  A participação da criança na formulação das políticas e das ações que lhe dizem respeito tem o objetivo de promover sua inclusão social como cidadã e dar-se-á de acordo com a especificidade de sua idade, devendo ser realizada por profissionais qualificados em processos de escuta adequados às diferentes formas de expressão infantil.
Art. 5o  Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.
Art. 6o  A Política Nacional Integrada para a primeira infância será formulada e implementada mediante abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância.
Art. 7o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, nos respectivos âmbitos, comitê intersetorial de políticas públicas para a primeira infância com a finalidade de assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança, garantida a participação social por meio dos conselhos de direitos.
§ 1o  Caberá ao Poder Executivo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios indicar o órgão responsável pela coordenação do comitê intersetorial previsto no caput deste artigo.
§ 2o  O órgão indicado pela União nos termos do § 1o deste artigo manterá permanente articulação com as instâncias de coordenação das ações estaduais, distrital e municipais de atenção à criança na primeira infância, visando à complementaridade das ações e ao cumprimento do dever do Estado na garantia dos direitos da criança.
Art. 8o  O pleno atendimento dos direitos da criança na primeira infância constitui objetivo comum de todos os entes da Federação, segundo as respectivas competências constitucionais e legais, a ser alcançado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único.  A União buscará a adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à abordagem multi e intersetorial no atendimento dos direitos da criança na primeira infância e oferecerá assistência técnica na elaboração de planos estaduais, distrital e municipais para a primeira infância que articulem os diferentes setores.
Art. 9o  As políticas para a primeira infância serão articuladas com as instituições de formação profissional, visando à adequação dos cursos às características e necessidades das crianças e à formação de profissionais qualificados, para possibilitar a expansão com qualidade dos diversos serviços.
Art. 10.  Os profissionais que atuam nos diferentes ambientes de execução das políticas e programas destinados à criança na primeira infância terão acesso garantido e prioritário à qualificação, sob a forma de especialização e atualização, em programas que contemplem, entre outros temas, a especificidade da primeira infância, a estratégia da intersetorialidade na promoção do desenvolvimento integral e a prevenção e a proteção contra toda forma de violência contra a criança.
Art. 11.  As políticas públicas terão, necessariamente, componentes de monitoramento e coleta sistemática de dados, avaliação periódica dos elementos que constituem a oferta dos serviços à criança e divulgação dos seus resultados.
§ 1o  A União manterá instrumento individual de registro unificado de dados do crescimento e desenvolvimento da criança, assim como sistema informatizado, que inclua as redes pública e privada de saúde, para atendimento ao disposto neste artigo.
§ 2o  A União informará à sociedade a soma dos recursos aplicados anualmente no conjunto dos programas e serviços para a primeira infância e o percentual que os valores representam em relação ao respectivo orçamento realizado, bem como colherá informações sobre os valores aplicados pelos demais entes da Federação.
Art. 12.  A sociedade participa solidariamente com a família e o Estado da proteção e da promoção da criança na primeira infância, nos termos do caput e do § 7º do art. 227, combinado com o inciso II do art. 204 da Constituição Federal, entre outras formas:
I - formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações representativas;
II - integrando conselhos, de forma paritária com representantes governamentais, com funções de planejamento, acompanhamento, controle social e avaliação;
III - executando ações diretamente ou em parceria com o poder público;
IV - desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado;
V - criando, apoiando e participando de redes de proteção e cuidado à criança nas comunidades;
VI - promovendo ou participando de campanhas e ações que visem a aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano.
Art. 13.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apoiarão a participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança em seus contextos sociofamiliar e comunitário visando, entre outros objetivos, à formação e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, com prioridade aos contextos que apresentem riscos ao desenvolvimento da criança.
Art. 14.  As políticas e programas governamentais de apoio às famílias, incluindo as visitas domiciliares e os programas de promoção da paternidade e maternidade responsáveis, buscarão a articulação das áreas de saúde, nutrição, educação, assistência social, cultura, trabalho, habitação, meio ambiente e direitos humanos, entre outras, com vistas ao desenvolvimento integral da criança.
§ 1o  Os programas que se destinam ao fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância promoverão atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade.
§ 2o  As famílias identificadas nas redes de saúde, educação e assistência social e nos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente que se encontrem em situação de vulnerabilidade e de risco ou com direitos violados para exercer seu papel protetivo de cuidado e educação da criança na primeira infância, bem como as que têm crianças com indicadores de risco ou deficiência, terão prioridade nas políticas sociais públicas.
§ 3o  As gestantes e as famílias com crianças na primeira infância deverão receber orientação e formação sobre maternidade e paternidade responsáveis, aleitamento materno, alimentação complementar saudável, crescimento e desenvolvimento infantil integral, prevenção de acidentes e educação sem uso de castigos físicos, nos termos da Lei no 13.010, de 26 de junho de 2014, com o intuito de favorecer a formação e a consolidação de vínculos afetivos e estimular o desenvolvimento integral na primeira infância.
§ 4o  A oferta de programas e de ações de visita domiciliar e de outras modalidades que estimulem o desenvolvimento integral na primeira infância será considerada estratégia de atuação sempre que respaldada pelas políticas públicas sociais e avaliada pela equipe profissional responsável.
§ 5o  Os programas de visita domiciliar voltados ao cuidado e educação na primeira infância deverão contar com profissionais qualificados, apoiados por medidas que assegurem sua permanência e formação continuada.
Art. 15.  As políticas públicas criarão condições e meios para que, desde a primeira infância, a criança tenha acesso à produção cultural e seja reconhecida como produtora de cultura.
Art. 16.  A expansão da educação infantil deverá ser feita de maneira a assegurar a qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação, com profissionais qualificados conforme dispõe a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e com currículo e materiais pedagógicos adequados à proposta pedagógica.
Parágrafo único.  A expansão da educação infantil das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, no cumprimento da meta do Plano Nacional de Educação, atenderá aos critérios definidos no território nacional pelo competente sistema de ensino, em articulação com as demais políticas sociais.
Art. 17.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão organizar e estimular a criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades.
Art. 18.  O art. 3o da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 3o  ..........................................................................
Parágrafo único.  Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.” (NR)
Art. 19.  O art. 8o da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8o  É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 1o  O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária.
§ 2o  Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.
§ 3o  Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.
.............................................................................................
§ 5o  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.
§ 6o  A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.
§ 7o  A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança.
§ 8o  A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos.
§ 9o  A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto.
§ 10.  Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança.” (NR)
Art. 20.  O art. 9o da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:
“Art. 9o  ........................................................................
§ 1o  Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável, de forma contínua.
§ 2o  Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta de leite humano.” (NR)
Art. 21.  O art. 11 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.  É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1o  A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação.
§ 2o  Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.
§ 3o  Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário.” (NR)
Art. 22.  O art. 12 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.  Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.” (NR)
Art. 23.  O art. 13 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, numerando-se o atual parágrafo único como § 1o:
“Art. 13.  .......................................................................
§ 1o  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 2o  Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.” (NR)
Art. 24.  O art. 14 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2o, 3o e 4o, numerando-se o atual parágrafo único como § 1o:
“Art. 14.  .......................................................................
§ 1o  .............................................................................
§ 2o  O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança.
§ 3o  A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal.
§ 4o  A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida pelo Sistema Único de Saúde.” (NR)
Art. 25.  O art. 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
§ 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
....................................................................................” (NR)
Art. 26.  O art. 22 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 22.  .......................................................................
Parágrafo único.  A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.” (NR)
Art. 27.  O § 1o do art. 23 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23.  ......................................................................
§ 1o  Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.
...................................................................................” (NR)
Art. 28.  O art. 34 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o:
“Art. 34.  ......................................................................
............................................................................................
§ 3o  A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.
§ 4o  Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.” (NR)
Art. 29.  O inciso II do art. 87 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87.  .......................................................................
.............................................................................................
II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
...................................................................................” (NR)
Art. 30.  O art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VIII, IX e X:
“Art. 88.  ......................................................................
............................................................................................
VIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil;
IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral;
X - realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência.” (NR)
Art. 31.  O art. 92 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 92.  .....................................................................
§ 7o  Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três) anos em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto como prioritárias.” (NR)
Art. 32.  O inciso IV do caput do art. 101 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101.  ....................................................................
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
...................................................................................” (NR)
Art. 33.  O art. 102 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5o e 6o:
“Art. 102.  ....................................................................
...........................................................................................
§ 5o  Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
§ 6o  São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.” (NR)
Art. 34.  O inciso I do art. 129 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129.  ....................................................................
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
..................................................................................” (NR)
Art. 35.  Os §§ 1o-A e 2o do art. 260 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 260.  ....................................................................
............................................................................................
§ 1o-A.  Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância.
§ 2o  Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade.
.................................................................................” (NR)
Art. 36.  A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 265-A:
Art. 265-A.  O poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação social.
Parágrafo único.  A divulgação a que se refere o caput será veiculada em linguagem clara, compreensível e adequada a crianças e adolescentes, especialmente às crianças com idade inferior a 6 (seis) anos.”
Art. 37.  O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:
“Art. 473.  ....................................................................
.............................................................................................
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.” (NR)
Art. 38.  Os arts. 1o, 3o, 4o e 5o da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:      (Produção de efeito)
Art. 1o  É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1o  A prorrogação de que trata este artigo:
I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
§ 2o  A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.” (NR)
Art. 3o  Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:
I - a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
II - o empregado terá direito à remuneração integral.” (NR)
Art. 4o  No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de que trata esta Lei, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.
Parágrafo único.  Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada e o empregado perderão o direito à prorrogação.” (NR)
Art. 5o  A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
..................................................................................” (NR)
Art. 39.  O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto no art. 38 desta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.      (Produção de efeito)
Art. 40.  Os arts. 38 e 39 desta Lei produzem efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no art. 39.
Art. 41.  Os arts. 6o, 185, 304 e 318 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6o  .........................................................................
.............................................................................................
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.” (NR)
“Art. 185.  ....................................................................
............................................................................................
§ 10.  Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.” (NR)
“Art. 304.  ....................................................................
............................................................................................
§ 4o  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.” (NR)
“Art. 318.  .....................................................................
.............................................................................................
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
...................................................................................” (NR)
Art. 42.  O art. 5o da Lei no 12.662, de 5 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o:
“Art. 5o  .........................................................................
.............................................................................................
§ 3o  O sistema previsto no caput deverá assegurar a interoperabilidade com o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc).
§ 4o  Os estabelecimentos de saúde públicos e privados que realizam partos terão prazo de 1 (um) ano para se interligarem, mediante sistema informatizado, às serventias de registro civil existentes nas unidades federativas que aderirem ao sistema interligado previsto em regramento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).” (NR)
Art. 43.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Aloizio Mercadante
Marcelo Costa e Castro
Tereza Campello
Nilma Lino Gomes