quinta-feira, 26 de novembro de 2015

ALIMENTOS GRAVÍDICOS


ALIMENTOS GRAVÍDICOS – A GARANTIA PARA O DESENVOLVIMENTO DO NASCITURO
O Código Civil de 2002 disciplinou a matéria referente aos alimentos em geral, dando novas diretrizes para esta figura jurídica. No artigo 1694 e 1696 do dispositivo, temos a definição legal para o tema, estabelecendo portanto que os parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos; devidos quando quem os pretende não possui bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença. Além disso, o Código estabelece também que os alimentos devem respeitar o binômio básico necessidade-possibilidade para que sejam respeitados não apenas a pessoa que necessita, mas também a proporção da possibilidade de arcar com estes custos por parte de quem os fornece. Neste sentido, pode-se extrair a ideia de que a palavra alimentos, para o mundo jurídico, tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, (em que significa o necessário para o sustento) abrangendo também vestuário, habitação, assistência médica, enfim, todo o necessário para atender às necessidades da subsistência daquele que não pode as prover por si mesmo.
A prestação de alimentos nasce do princípio da solidariedade humana e econômica entre os membros da família ou parentes, além do salutar princípio da dignidade humana, determinados pela Constituição da República. A competência atribuída para a família é originária do Estado, uma vez que a inobservância dos alimentos aumenta o número de pessoas carentes e desprotegidas, sendo de interesse público que estas pessoas sejam amparadas e que não haja desrespeito a princípios constitucionais de tamanha importância; por outra banda, o cumprimento desta atribuição pelo Estado é inviável, sendo transferido aos parentes, cônjuge ou companheiro. Por estas razões, entende-se então o fato de que os alimentos são impostos por meio de violenta sanção, como a pena de prisão civil que o infrator está sujeito.
A regulamentação legal dos alimentos não previu expressamente o direito ao nascituro e a gestante no período de gravidez, o que causou dificuldade para se reconhecer este direito, uma vez que a Lei de alimentos exigia prova do parentesco ou da obrigação. Preenchendo a lacuna legal, surge no dia 05 de Novembro de 2008 a Lei n° 11.804. A lei teve vários dispositivos vetados, no sentido de ampliar e facilitar o acesso da gestante aos alimentos, tendo em vista que a gestação é um período complicado e que merece atenção especial tanto para a mãe quanto para o bebê, mostrando, portanto, o seu caráter assecuratório e assistencialista, primando sempre pela garantia da gravidez saudável.
A prova de parentesco foi resolvida pela lei de forma que a gestante necessite apenas provar os indícios de paternidade para que os alimentos gravídicos possam ser fixados pelo juiz, dispensando assim a necessidade de exame pericial para constatar a paternidade. Os artigos 8º e 10º foram vetados e dispunham: Art. 8o Havendo oposição à paternidade, a procedência do pedido do autor dependerá da realização de exame pericial pertinente” e “Art. 10.  Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu”. Ocorre que, para a realização do exame de DNA, é necessário retirar o líquido amniótico, procedimento que pode colocar em risco a vida do nascituro. Este ponto traz muita polêmica, pois em uma primeira análise traz insegurança jurídica ao basear a incumbência de uma obrigação de prestar alimentos, passível até de prisão civil, em uma incerteza que pode não condizer com a realidade. Porém,  analisando sob outro prisma, entende-se que seja uma solução sensata do legislador, uma vez que estes são alimentos que se revestem de uma faceta especial, que visa proteger o nascituro e a saúde da gestante em um momento muito delicado e de risco. Deste modo, escolheu-se primar por este princípio em detrimento do outro, dada a sua maior relevância e urgência, prestigiando assim a Constituição da República e toda a ordem jurídica, e não desrespeitando-as, tal como seria em outra escolha.
Os alimentos gravídicos podem ser pleiteados pela mulher gestante, uma vez que o nascituro não tem condições de pleitear por si mesmo. Além disso, observa-se que a mãe também é diretamente interessada pela matéria discutida na ação de alimentos, uma vez que servirão, não apenas para garantir o nascimento, mas também para assegurar a saúde da gestante neste processo tão delicado. Tanto é assim que o artigo 1° da Lei 11.804/08 confere a ela legitimidade ativa para a propositura da ação. Além disso, tratam estes alimentos dos “valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes” (art. 2° da Lei 11.804/95). Observa-se novamente o objetivo da lei no sentido garantir o desenvolvimento do nascituro e assegurar a saúde da gestante, uma vez que o legislador definiu o que compreendem os alimentos gravídicos, e, além disso, estendeu a possibilidade do juiz arbitrar outras despesas que, dependendo do que o caso necessitar (como por exemplo uma gravidez de risco), também podem ser incluídas. Porém, quando houver o nascimento, a legitimidade passa a ser da criança, e os alimentos gravídicos são convertidos automaticamente em pensão alimentícia.
O parágrafo único do artigo 2° nos remete ao binômio necessidade-possibilidade ao estabelecer que tanto o futuro pai quanto a mãe deverão contribuir na proporção de seus recursos, reforçando o fato de que os gravídicos constituem uma espécie de alimentos, e que, ainda que com suas particularidades, segue as características e a natureza do gênero. Outro elemento que reafirma esta característica dos gravídicos é o artigo 11 da lei, que afirma que deverá ser aplicado supletivamente os dispositivos processuais referentes aos alimentos em geral.  Desta forma, me parece que, quanto aos elementos de direito material dos quais a Lei 11.804 não faz referência, deva-se aplicar os dispositivos presentes no Código Civil que regulam os alimentos em geral. Ora, se é uma espécie do gênero, deverão ser aplicadas as disposições gerais atinentes ao gênero, desde que não seja totalmente contrário ou que atrapalhe o objetivo legal de suas particularidades (lógico que com exceção de todas as características expressamente previstas em sua lei especial que lhe diferencia e define como espécie).
Apesar de todas as polêmicas trazidas, a lei 11.804/08 inovou a ordem jurídica e preencheu uma lacuna que o legislador não tratou no Código Civil de 2002, o que desamparava muitas mães que não tinham condições de arcar com os custos de uma gravidez . Além disso, prestigia direitos e princípios constitucionais de tamanha importância, assegurando uma fase de crucial importância para o desenvolvimento saudável do bebê, que, se não tomados os devidos cuidados, há risco de saúde e até de vida, tanto para ele quanto para a mãe.

POR DANIELLA GOLDBAUM

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