quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Obrigações Naturais - Resumo

Os dois aspectos bipartidos das obrigações, o débito e a responsabilidade devem estar na maioria das obrigações,

Deixando a obrigação de ser cumprida, vem a responsabilidade, e surgirá a garantia do patrimônio para o cumprimento, como consequência  da exigibilidade. A obrigação já traz em si a possibilidade de o credor, coercitivamente, usar dos meios necessários para que seja cumprida. Se for cumprida espontaneamente, a responsabilidade funciona como pressão psíquica sobre o devedor, não cumprida desse modo, a pressão psíquica materializa-se na execução.

Essas obrigações, são ditas perfeitas ou obrigações civis, para se contrapor às obrigações naturais.

As obrigações naturais são obrigações incompletas, apresentam as particularidades de não serem judicialmente exigíveis, mas, se forem cumpridas espontaneamente, será tido por válido o pagamento, que não poderá ser repetido.

Embora inspirada na Moral, a obrigação natural não se reduz a uma obrigação moral. A obrigação moral é mero dever de consciência, o Direito não lhe reconhece qualquer prerrogativa.

O cumprimento de uma obrigação moral constitui, sob o prisma jurídico, uma simples questão de princípios, sem qualquer juridicidade. Mas não devemos entender que a obrigação natural seja mera obrigação social,  ela possui juridicidade limitada, mas situa-se no campo do Direito.

A distinção da obrigação natural, em relação à obrigação civil, reside no aspecto de que, embora desprovida de poder coativo, se o devedor espontaneamente a cumpre, o pagamento considera-se legal e, por essa razão, não se concede ação no caso de se pretender recobrar o que foi pago. Por isso, dizemos que se trata de uma obrigação imperfeita.

A obrigação natural liga-se à noção de execução voluntária, o devedor não pode, porém, ser forçado a pagar, sendo juridicamente inexigível.

Dois são os efeitos da obrigação natural: não podemos pedir a restituição da prestação, e a prestação efetuada vale como verdadeiro cumprimento; por outro lado, não existe ação para compelir o devedor  a efetuar o pagamento.

Tendo havido pagamento parcial da obrigação natural, tal não a torna exigível pelo saldo: o pagamento parcial não tem o condão de transformar em civil a obrigação natural.








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