sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Obrigações De Fazer e Não Fazer

OBRIGAÇÃO DE FAZER

A obrigação de fazer depende de uma atitude, a execução de um serviço por parte do devedor. É chamada pela doutrina como prestação de fato, para diferenciar das obrigações de dar que são prestações de coisas. E dependendo da possibilidade ou não de ser executado pelo devedor ou por terceiro a prestação pode ser fungível ou infungível.

1) FUNGÍVEL 

Será fungível quando não houver restrição no acordo no sentido que o serviço possa ser executado por terceiros. O serviço contratado não depende das qualidades pessoais do devedor. Assim, caso o serviço não seja executado pelo devedor, estando ele dessa forma em mora (atraso), o credor poderá mandar que outro o faça ás expensas do devedor. 
249 CC"Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível". 
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Não interessa para o credor quem irá executar, mas sim que o serviço seja realizado.Ainda se o fato for urgente, poderá o credor independentemente de autorização judicial, contratar terceiro para executar a tarefa, requerendo depois a devida indenização.
O mais comum havendo recusa ou mora do devedor é a resolução do contrato, reclamando indenização.Se cumprida a obrigação extingue-se a relação obrigacional. Se não cumprida, acarreta a responsabilidade do devedor.

2- INFUNGÍVEL (PERSONALÍSSIMA)

Por outro lado quando as características, as qualidades pessoais do devedor forem imprescindíveis, quando o negócio nascer somente por conta dos atributos do devedor a prestação será "intuitu personae". Ex o pintor famoso, ou o artista contratado para um show. Nesta hipótese, somente o devedor deverá executar o trabalho. Só se desobriga cumprindo pessoalmente a tarefa. Deve estar estipulado, que somente o devedor pode satisfazê-la. O obrigado por prestação infungível não pode, sem prévia anuência do credor, indicar substitutos, representantes ou prepostos, sob pena de descumprir a obrigação.
.ART.247 CC- Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
O devedor inadimplente de uma obrigação infungível não pode ser compelido, constrangido fisicamente a executar a tarefa, portanto, nesses casos, resolve-se em perdas e danos, ou seja, não se pode obrigar o artista a fazer o show o o pintor a pintar o quadro.

CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO CULPOSO E NÃO CULPOSO NAS OBRIGAÇÕES DE FAZER (fungível e infungível)

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Assim, pode o inadimplemento ter sido gerado por culpa do devedor, ou seja, intencionalmente não cumpriu o contrato, ou sem culpa, sem intenção, por motivos alheios a sua vontade.

SEM CULPA 

Se a prestação do fato não for cumprida sem culpa, resolve-se a obrigação, sem responsabilidade do devedor. A teoria clássica da responsabilidade civil do causador do dano requer a ocorrência de culpa para que gere a obrigação de indenizar 186 CC. (o pintor que quebrou a mão ou o cantor que ficou sem voz)

COM CULPA

Se o inadimplemento decorrer de culpa do devedor, ele poderá ser condenado a indenizar os prejuízos ocasionados. (o pintor que quebrou a mão pois dirigia embriagado e causou um acidente).O CPC (461) disciplina o procedimento quando a ação tiver por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.Como vimos o devedor não pode ser forçado fisicamente a executar a tarefa, mas o juiz pode determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. Ou seja, p.ex. pode fixar multa diária até o cumprimento da obrigação (astreintes). O cumprimento atrasado e forçado por parte do devedor também não exclui as perdas e danos sofridas até o momento da realização.Se o credor não tiver mais interesse na obrigação ou for impossível seu cumprimento posterior poderá reclamar indenização por perdas e danos.

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

O objeto na obrigação de não fazer é a abstenção de praticar atos,ou seja, uma conduta negativa. Como em qualquer negócio jurídico, a conduta deverá ser lícita . Se o devedor praticar o ato pelo qual se obrigou a não fazer será considerado inadimplente, podendo, ainda, o credor exigir que desfaça o que foi realizado, conforme o caso.
COM CULPA
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
SEM CULPA
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Assim, se o sujeito se obrigou com o vizinho a não construir um muro e mesmo assim, construiu, se aplica o previsto no artigo 251. Caso tenha sido obrigado a fazê-lo por exigência da prefeitura municipal, a obrigação será extinta.

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