sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Obrigações De Dar Coisa Certa

O vocábulo “dar”, tem sentido amplo, significando entregar, transferir, restituir.
A obrigação de dar se subdivide em dar coisa certa (artigos 233/242) e dar coisa incerta (artigos 243/246)

Obrigação de Dar Coisa certa:

O devedor se obriga a entregar ou restituir coisa determinada, especificada, como por exemplo, entregar o carro marca x, de placas xyz. A coisa que será entregue é certa e determinada, trata-se daquele carro específico.O credor de coisa certa não é obrigado a receber coisa diversa, ainda que mais valiosa conforme prevê o artigo 313 do código civil.
A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela, embora não mencionados, salvo o contrário. Assim, se vendo um terreno sem mencionar uma plantação, esta deve ser entregue junto com o terreno, pois embora não mencionada, a plantação é considerada acessório em relação ao terreno que é o bem principal, salvo se o contrário resultar do contrato, conforme prevê o artigo 233 do código civil : A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
O artigo 234 trata de situações em que a coisa certa que será entregue, se perde ou se deteriora.A perda significa o perecimento da coisa, o prejuízo é total. A deterioração é o prejuízo parcial, a coisa sofre danos, sem que desapareça.
A solução da lei, para o caso de perda ou deterioração depende da ocorrência ou não da culpa por parte do devedor. Assim, os artigos acima mencionados tratam da perda da coisa com culpa ou sem culpa, bem como da deterioração com culpa ou sem culpa
.Perda da Coisa sem culpa (artigo 234 1ª parte)
Se a coisa se perder sem culpa do devedor, antes da tradição (entrega) fica a obrigação resolvida para ambas as partes.Assim, o devedor que deveria entregar o cavalo de corridas “relâmpago” não terá mais a obrigação de fazê-lo, se o animal vier a falecer em razão de uma calamidade por exemplo: (terremoto, raio, enchente). A obrigação de entregar o animal cessará, não se discute perdas e danos, desde que não haja culpa por parte do devedor. Claro que se o devedor recebeu dinheiro por conta do negócio, terá que devolvê-lo, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito, mas a obrigação de entregar o animal fica resolvida.
Perda da Coisa com culpa(artigo 234 2ª parte)
Quando a coisa certa se perde com culpa do devedor, a solução da lei é outra, pois o devedor culpado, terá que responder pelo equivalente, mais as perdas e danos.O devedor deveria ter exercido o dever de cuidado e não o fez, portanto responderá em razão de sua culpa.
Deterioração da coisa sem culpa ( artigo 235)
Pode ocorrer que a coisa que deverá ser entregue não se perca, mas tão somente sofra avarias, danos, simplesmente se deteriorando.Se a deterioração se deu sem culpa do devedor, a lei prevê que o credor pode resolver a obrigação ou aceitar a coisa como está, abatendo o valor do prejuízo.
Deterioração da coisa com culpa ( artigo 236)
Se a coisa se deteriora com culpa do devedor, poderá o credor exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se encontra, com direito de reclamar perdas e danos em um ou outro caso.

Perda ou Deterioração da coisa certa na Obrigação de Restituir.

Neste tipo de obrigação, a coisa não é do devedor, que deve restituí-la ao proprietário. Ex: o comodatário, que deve devolver o bem ao comodante ou o locatário que deve devolver o bem ao locador.
Perda da Coisa restituível sem culpa (artigo 238)
“Se a obrigação for de restituir coisa certa e esta, sem culpa do devedor se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda
”Pela redação do artigo 238, acima transcrito, resta claro que se o devedor não puder devolver a coisa sem culpa, ficará resolvida a obrigação e o credor sofrerá a perda. A regra é que a coisa perecerá para o dono que sofrerá a perda. Se alguém empresta um carro e o devedor (quem deveria devolver o bem), não consegue devolvê-lo sem culpa, sofrerá o credor a perda.
Perda da Coisa restituível com culpa (artigo 239)
Por outro lado, se a perda da coisa, que deve ser restituída se der com culpa do devedor, deverá responder pelo equivalente mais as perdas e danos.
Se a coisa que deve ser restituída não se perde, mas sofre avarias, apenas se deteriorando a solução da lei também leva em conta a existência ou não de culpa.
Deterioração da coisa restituível sem culpa (artigo 240)
Institui o Código Civil. Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Deterioração da coisa restituível com culpa (artigo 239)
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Na obrigação de dar coisa certa, o devedor como vimos, tem que cuidar da coisa que será entregue ou restituída, sob pena de indenizar perdas e danos, se agiu com culpa, quando a coisa se perde ou mesmo se deteriora.
Ao contrário, se a coisa a ser entregue ou restituída sofre aumento de valor, em razão de melhorias ou acréscimos efetuados pelo devedor, terá ele direito à indenização, desde que tenha agido de boa fé e demonstre que teve gastos e despendeu trabalho, conforme prevê o artigo 242. "Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé".
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

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