sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Extinção das obrigações - meios indiretos

O meio direto de cumprir uma obrigação é o pagamento, mas existem outros meios, que são considerados indiretos, pois a obrigação é cumprida de outra forma. São eles: a) a consignação em pagamento, b) a sub-rogação, c) a imputação e d) dação em pagamento. Existem ainda, outros meios indiretos, que serão estudados no próximo semestre, que são a novação, a compensação, a confusão e a remissão.

A) CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

A consignação é um instrumento colocado à disposição do devedor para que diante de um obstáculo ao pagamento, possa depositar a prestação devida e liberar-se do vínculo obrigacional.
A consignação é prevista pelo Código Civil em seu artigo 334, que prevê:
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Assim, a lei considera a consignação um meio de pagamento, mas como por alguma razão não é efetuado diretamente ao credor, este pagamento é considerado um meio indireto de cumprir a obrigação.
A consignação, quanto aos meios que a autorizam é tratada pelo Código Civil e quanto à forma é regulada pelo Código de Processo Civil artigos 890 e seguintes. A consignação pode ocorrer de forma judicial ( depósito em juízo) ou extrajudicial ( depósito bancário).
CPC Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

Objeto da Consignação 

 Podem ser objeto de consignação, as obrigações de dar (entregar ou restituir), sendo admitida também para bens móveis  ou imóveis. 
Somente as prestações de dar podem ser depositadas, seja na modalidade entregar ou restituir que pode ser bem móvel ou imóvel, pois o fato da consignação se realizar por meio de depósito, impede que seja utilizada quando se trata de obrigação de fazer ou não fazer.

Cabimento da Consignação

O art. 335 apresenta uma relação de hipóteses em que a consignação tem lugar, cabendo ressaltar que este "rol" não é taxativo, pois podem existir outras situações que permitam a consignação.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
A consignação deve ocorrer nos mesmos moldes do pagamento que foi obstado, com o mesmo objeto,devendo o pagamento ser efetuado de maneira integral, do mesmo modo, portanto se for única a prestação, a consignação não poderá ocorrer em parcelas e também não se pode alterar o local do pagamento, conforme prevê o artigo 336 abaixo transcrito:
Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
O artigo 338 do código civil, permite que o devedor levante o depósito realizado, pois até este momento tem ele total liberdade para levantar a importância, pagando as despesas do ato, o que fará com que a obrigação subsista para todos os fins.
Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito
Depois da aceitação ou impugnação pelo credor, embora ainda não tenha sido julgada a procedência do depósito, o credor já se manifestou sobre ele dizendo que o aceita ou o impugnando. O devedor ainda poderá levantar a quantia depositada, mas agora somente com concordância do credor e caso o credor concorde  perderá a preferência que tinha sobre o crédito e liberará com o ato os fiadores e codevedores que não anuírem, uma vez que estes não podem ser prejudicados, pois tinham total interesse na extinção da obrigação.
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído.
Julgado procedente o depósito em caráter definitivo não poderá mais o devedor levantá-lo, ainda que o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores. Isso porque julgado procedente o depósito a obrigação será extinta ,não podendo os demais devedores e fiadores serem prejudicados.
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

B) SUB-ROGAÇÃO

Outro meio indireto de cumprimento da obrigação é a sub-rogação. É assim chamado, pois quem cumpre a obrigação não é o devedor, mas alguém em seu lugar, que ganha contra ele direitos de credor. É a substituição do credor.
A sub-rogação, transfere ao novo credor todos os direitos do antigo.
Exemplo: A é devedor de B, da quantia de 100.000,00 , C é fiador de A e paga a dívida para B. Agora, C ganha direitos de credor contra A, essa passagem é chamada sub-rogação, ou seja, C sub-roga-se nos direitos de credor (B) contra A.

Formas 

A sub-rogação pode ser : legal ou convencional.
legal:
Decorre da própria lei, sendo prevista no artigo 346 do código Civil.
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum; ( obrigação solidária)
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; ( aquele que paga a dívida de imóvel hipotecado)
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.(fiador)
Neste casos, a sub-rogação acontece de pleno direito, não depende da vontade das partes.
Convencional:
Prevista no artigo 347 do Código Civil.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; (seguradora por exemplo)
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
A sub-rogação convencional, depende da vontade das partes ( contrato), é o que acontece por exemplo, quando a seguradora indeniza o cliente ( segurado) e se volta contra o causador do dano para ser indenizada. A seguradora, por força do contrato ganha direitos de credor contra o causador dos danos.
Sub-rogar-se não significa apenas ocupar o lugar do credor, mas transferir ao novo credor todas as garantias e privilégios do antigo credor, conforme prevê o artigo 349CC.
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

C) IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a imputação do pagamento consiste, pois, na indicação ou determinação da dívida a ser quitada, quando uma pessoa se encontra obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, e efetua pagamento não suficiente para saldar todas elas.
O termo imputar significa atribuir, responsabilizar. Assim, quando um devedor com dívidas liquidas e vencidas oferece em pagamento capital que não é suficiente para quitação de todas, tem ele o direito de escolher qual delas pretende extinguir primeiro.
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

Requisitos:

a) Igualdade de sujeitos: credor e devedor, ou seja, os débitos de um mesmo devedor para um mesmo credor.
b) Liquidez e vencimento de dívidas de mesma natureza: coisas fungíveis entre si. Se houver dívidas de naturezas diferentes não há necessidade da imputação: fazer e dar. Não obstante, a falta de disposição não está vedada a possibilidade de comum acordo dívidas ainda não vencidas serem imputadas o pagamento.
Em regra, a escolha de qual dívida está solvendo é do devedor. Se, entretanto, deixar de fazer a imputação, vale a imputação feita pelo credor, salvo prova de violência ou dolo. ( IMPUTAÇÃO DO CREDOR)
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
 Na ausência de imputação do devedor e se a quitação for omissa a imputação será referente ás dívidas mais antigas e se forem todas com mesmo vencimento, naquela mais onerosa (a que a taxa de juros é mais gravosa).Ainda prevê a lei que se entre as dívidas liquidas e vencidas houver capital e juros, o pagamento será imputado primeiro nos juros vencidos.(IMPUTAÇÃO LEGAL).

D) DAÇÃO EM PAGAMENTO

A dação é o acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida. É, portanto, a realização de uma prestação diversa da que é devida, com o fim de extinguir imediatamente a obrigação.(datio pro solutum). É mais um dos meios indiretos, pois tem efeito de pagamento.
O credor de obrigação em dinheiro,pode aceitar receber um bem ou uma prestação de serviço. Sempre deve haver a concordância do credor.
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

Requisitos:

a) existência de uma dívida vencida, portanto exigível.
b) consentimento do credor, uma vez que ele não é obrigado a receber coisa diversa da pactuada, ainda que mais valiosa, conforme prevê o artigo 313 CC.
Portanto,nosso direito consagra a datio pro solutum com este caráter, admitindo que o credor consinta em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da res debita, o que bem a define como a entrega de uma coisa por outra, e não a substituição de uma obrigação por outra, e pressupõe a imediata transferência de domínio de bem que é seu objeto. Nada impede, que o credor recebendo um bem de menor valor, dê quitação parcial da dívida.
Se eventualmente o credor for evicto da coisa recebida em dação, restabelecer-á  a obrigação primitiva, ou seja, se o credor recebeu algo em dação e perdeu para outrem, por decisão judicial, se desconsidera a quitação dada e a obrigação primitiva se restaura, conforme artigo 359 CC.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

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