sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Constituição Política do Império do Brasil - Título 2º

Dos Cidadãos Brasileiros

Art. 6. São Cidadãos Brasileiros:
I. Os que no Brasil tiverem nascido, quer sejam ingênuos, ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua nação.
II. Os filhos de pai Brasileiro, e os ilegítimos de mãe Brasileira, nascidos em país estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio no Império.
III. Os filhos de pai Brasileiro, que estivesse em país estrangeiro em serviço do Império, embora eles não venham estabelecer domicílio no Brasil.
IV. Todos os nascidos em Portugal, e suas Possessões, que sendo já residentes no Brasil na época, em que se proclamou a Independência nas Províncias, onde habitavam, aderiram à esta expressa, ou tacitamente pela continuação de sua residência.
V. Os estrangeiros naturalizados, qualquer que seja a sua Religião. A Lei determinará as qualidades precisas, para se obter Carta de naturalização.

Art. 7. Perde os direitos de Cidadão Brasileiro 
I. O que se naturalizar em país estrangeiro.
II. O que sem licença do Imperador aceitar Emprego, Pensão ou Condecoração de qualquer Governo Estrangeiro.
III. O que for banido por sentença.

Art. 8. Suspende-se o exercício dos Direitos Políticos
I. Por incapacidade física, ou moral.
II. Por sentença condenatória à Prisão, ou degredo, enquanto durarem os seus efeitos.



   


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