domingo, 25 de outubro de 2015

Constituição Política do Império do Brasil - Título 4º - Capítulo III

Do Senado

Art. 40. O Senado é composto de Membros vitalícios, e será organizado por eleição Provincial.

Art. 41. Cada Província dará tantos Senadores, quantos forem metade de Seus respectivos Deputados, com a diferença, que, quando o número dos Deputados da Província for ímpar, o número dos seus Senadores será metade do número imediatamente menor, de maneira que a Província, que houver de dar onze Deputados, dará cinco Senadores.

Art. 42. A Província que tiver um só Deputado, elegerá todavia o seu Senador, não obstante, a regra acima estabelecida.

Art. 43. As Eleições serão feitas pela mesma maneira que as dos Deputados, mas em listas tríplices sobre as quais o Imperador escolherá o terço na totalidade da lista.

Art. 44. Os lugares de Senadores que vagarem, serão preenchidos pela mesma forma da primeira Eleição, pela sua respectiva Província.

Art. 45. Para ser Senador requer-se:
I. Que seja Cidadão Brasileiro, e que esteja no gozo dos seus Direitos Políticos.
II. Que tenha de idade quarenta anos para cima.
III. Que seja pessoa de saber, capacidade, e virtudes, com preferência aos que tiverem feito serviço à Pátria.
IV. Que tenha de rendimento anual por bem, indústria, comércio ou empregos, a soma de oitocentos mil réis.

Art. 46. Os Príncipes da Casa Imperial são Senadores por Direito, e terão assento no Senado, logo que chegarem a idade de vinte e cinco anos.

Art. 47. É de atribuição exclusiva do Senado
I . Conhecer os delitos individuais, cometidos pelos Membros da Família Imperial, Ministros de Estado, Conselheiros de Estado, e Senadores; e dos delitos dos Deputados, durante o período da Legislatura.
II. Conhecer da responsabilidade dos Secretários e Conselheiros de Estado.
III. Expedir Cartas de Convocação da Assembleia, caso o Imperador não tenha feito dois meses depois do tempo que a Constituição determina para o que se reunirá o Senado extraordinariamente.
IV. Convocar a Assembleia na morte do Imperador para a Eleição da Regência, nos casos em que ela tem lugar, quando a Regência Provisional não o faça.

Art. 48. No Juízo dos crimes, cuja acusação não pertence à Câmara dos Deputados, acusará o Procurador da Coroa, e Soberania Nacional.

Art. 49. As Sessões do Senado começarão e acabarão ao mesmo tempo, que as da Câmara dos  Deputados. 

Art. 50. À exceção dos casos ordenados pela Constituição, toda reunião do Senado fora do tempo das Sessões da Câmara dos Deputados é ilícita e nula.

Art. 51. O subsídio dos Senadores será de tanto, e mais metade, do que tiverem os Deputados.











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