sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Classificação das Obrigações quanto ao vínculo

a)Civil
A obrigação civil é aquela que tem vínculo jurídico, é exigível e provida de sanção. Ex: contratar um serviço e não cumprir com a obrigação de pagar o preço. Há um vínculo jurídico, unindo credor ao devedor.
b)Moral
A obrigação moral não tem vínculo jurídico, mas como o próprio nome diz, o vínculo é moral, portanto não tem exigibilidade e não contém sanção. Ex: fazer caridade
c) Natural
Também é chamada “obrigação imperfeita”, pois não é exigível, o vínculo é moral, não jurídico, mas se houver pagamento será considerado válido. Ex: pagamento de dívida prescrita. Embora não seja mais exigível, se o devedor procura o credor e paga dívida prescrita, portanto inexigível, não poderá reaver o que pagou, pois tal pagamento é considerado válido, conforme artigo 882 do código civil.
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
d) Propter Rem
Nas chamadas obrigações “propter rem” (por causa da coisa ou em razão da coisa). O sujeito é obrigado a cumprir a obrigação, por ser o titular do bem, mas na verdade não foi ele quem contraiu a contraiu. Ex: aquele que adquire um imóvel com dívida de impostos. O sujeito é responsável por ser o novo titular do bem, pois a obrigação é própria do bem ou “propter rem”, quem for titular do bem, irá responder pela dívida. Com a aquisição de um direito real sobre a coisa, surge o dever de cumprir a obrigação.

Quanto ao fim:

e) Obrigações de Meio
A obrigação é considerada de meio, quando o devedor se compromete a utilizar seu conhecimento técnico, suas habilidades e todos os meios para atingir um resultado, cumprindo assim a obrigação, mas sem responsabilizar-se por ele, ou seja, o devedor não garante nenhum resultado, mas se obriga a desempenhar sua atividade. Exemplo: o advogado que é contratado para defender um cliente em determinada ação. O profissional não garante o resultado do processo, mas se obriga a defender os interesses do contratante. o cliente nesse caso, não poderá deixar de pagar os honorários do advogado por não ter sido ele vencedor, pois tal resultado não foi prometido. Desempenhando seu trabalho o contratado ( profissional) cumpriu a obrigação, por se tratar de obrigação de meio e não de resultado.
f) Obrigações de Resultado
Se a obrigação for de resultado, o devedor se compromete a produzir um determinado fim e a obrigação só será cumprida se o resultado for alcançado. No exemplo acima citado, se o advogado se compromete a elaborar um contrato, só cumprirá a obrigação entregando o contrato, pois nesse caso se obrigou a atingir um determinado fim (elaborar o contrato). Também podemos utilizar o exemplo do médico cirurgião plástico, que se obriga a um resultado estético.
g) Obrigações de Garantia
A obrigação de garantia é aquela que visa eliminar um risco que recai sobre o credor, reparando suas consequências. Podemos citar como exemplo o contrato de seguro, em que, a seguradora indenizará o segurado, mesmo que o dano não tenha sido causado por ele. Assim, o  conteúdo da obrigação é a eliminação do risco. 

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