domingo, 5 de julho de 2015

Tratamento Constitucional da Tortura ( Art. 5º, III e XLIII)

A Constituição prevê que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; bem como a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. O legislador, ao editar a Lei nº 9455/97, definiu os crimes de tortura.

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