segunda-feira, 15 de junho de 2015

DECRETO DE 3 DE JUNHO DE 2015

Define a área do Porto Organizado de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei no 12.815, de 5 de junho de 2013, 
DECRETA: 
Art. 1o A área do Porto Organizado de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, é constituída:
I - pelas instalações portuárias terrestres localizadas no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, tais como: edificações em geral, silos, tanques, armazéns, pátios, acessos e vias de circulação, passeios, terrenos, abrangidos pela poligonal da área do porto organizado, sob guarda ou responsabilidade do Porto, incorporados ou não ao seu patrimônio; e
II - pela infraestrutura de acessos aquaviários, de proteção e de acostagem, nelas compreendidas, entre outras, bacias de evolução, áreas de fundeio, canais de acesso, molhes, quebra-mares, guias correntes, espigões, cais, pontes, píeres de atracação, dolfins, sistemas de amarração, de balizamento e de sinalização e áreas adjacentes a estas infraestruturas, abrangidas pela poligonal do porto organizado, que sejam administradas e mantidas pelo Porto. 
Art. 2o A área do Porto Organizado de Porto Alegre tem sua poligonal definida pelos vértices cujas coordenadas georreferenciadas estão discriminadas no Anexo. 
Art. 3o A Administração do Porto deverá manter atualizada a demarcação em planta da poligonal da área definida no art. 2o
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 3 de junho de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Edinho Araújo 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2015
ANEXO 
POLIGONAL DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO DE PORTO ALEGRE,
DEFINIDA PELOS SEGUINTES VÉRTICES CUJAS COORDENADAS ESTÃO REFERENCIADAS NO SISTEMA WGS-84:
Ponto
Latitude (S)
Longitude (W)
1
30° 00' 15.5807"
51° 12' 47.0225"
2
30° 00' 48.6044"
51° 13' 02.7018"
3
30° 01' 16.2619"
51° 13' 38.4907"
4
30° 01' 22.0374"
51° 14' 05.9423"
5
30° 01' 40.5290"
51° 14' 37.6239"
6
30° 01' 59.1978"
51° 14' 55.6033"
7
30° 02' 43.1536"
51° 14' 56.5146"
8
30° 02' 42.9406"
51° 14' 42.2671"
9
30° 02' 04.3135"
51° 14' 42.4384"
10
30° 01' 57.0500"
51°14' 34.5700"
11
30° 02' 02.2600''
51° 14' 29.7700''
12
30° 02' 01.3223''
51° 14' 25.3571''
13
30° 01' 51.1016''
51° 14' 18.1263''
14
30° 01' 33.9432"
51° 13' 42.8504"
15
30° 01' 33.3046"
51° 13' 37.0100"
16
30° 01' 22.2942"
51° 13' 14.6267"
17
30° 01' 19.1424"
51° 13' 10.7573"
18
30° 01' 16.1074"
51° 13' 05.4508"
19
30° 01' 11.7678"
51° 13' 00.2472"
20
30° 00' 22.6926"
51° 12' 34.2827"
21
30° 00' 15.5069"
51° 12' 32.1053"
22
30° 00' 15.1412"
51° 12' 33.1059"
23
29° 59' 47.3295"
51° 12' 24.3503"
24
29° 59' 27.8868"
51° 12' 17.4926"
25
29° 58' 54.6067"
51° 12' 06.5876"
26
29° 58' 52.1477"
51° 12' 17.9995"
1
30° 00' 15.5807"
51° 12' 47.0225"
 * 











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