terça-feira, 19 de maio de 2015

Questões Comentadas sobre Teoria Geral do Crime 61 a 70



61. (CESPE / OAB / 2009.1) Um bombeiro em serviço não pode alegar estado de necessidade para eximir-se de seu ofício, visto que tem o dever legal de enfrentar o perigo.

Correto. Conforme disposto no §1° do art. 24 do CP, não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. Logo, bombeiros, policiais, salva-vidas, comandantes de aeronaves, soldados, em razão da natureza de suas profissões, não podem alegar estado de necessidade para deixar de enfrentar o perigo.

62. (CESPE / OAB / 2009) Crime próprio é sinônimo de crime de mão própria.

Errado. Crime próprio ou especial é aquele que exige que o sujeito ativo possua uma capacidade diferenciada, seja de fato, como no crime de infanticídio (ser mãe da vítima), art. 123 do CP ou jurídica, como no peculato (ser funcionário público), art. 312 do CP. Admite co-autoria e participação. O crime de mão própria, de atuação pessoal ou infungível, é aquele que somente pode ser praticado por pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do crime de falso testemunho. Não admite co-autoria, somente participação.


63. (CESPE / Defensor Público - DPE - ES / 2009) Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal.

Errado. A questão descreve com um exemplo o §1° do art. 13 do CP, que trata de superveniência de causa relativamente independente, e ela só erra com o apontamento do crime imputado a Alberto. O correto seria tentativa de homicídio, já que a conduta praticada por Alberto deu-se com o dolo, a vontade de matar e não de lesionar. Do texto legal, aprende-se que se imputam os fatos anteriores (a tentativa de homicídio, no caso) a quem os praticou.


64. (CESPE / Delegado - PC - RN / 2009) Não é possível a legítima defesa contra estado de necessidade.

Correto. Na legítima defesa, o perigo vem de uma agressão injusta humana. Logo, se uma pessoa, atuando em estado de necessidade, provoca uma agressão ao bem jurídico, esta é uma agressão lícita, caracterizando uma eventual reação como estado de necessidade e não legítima defesa. Por exemplo, se um náufrago A tenta matar o náufrago B que possui um salva-vidas e por este é morto, o náufrago B não atuou em legítima defesa e, sim, em estado de necessidade.

65. (CESPE / Defensor Público - DPE - PI / 2009) Se o agente desiste de continuar a prática de um delito por conselho de terceira pessoa, resta descaracterizada a desistência voluntária.

Errado. A desistência é voluntária quando não há coação física ou moral, podendo ela ser espontânea ou não, como no caso de conselho de terceira pessoa. O Código Penal não faz exigência com relação aos motivos da desistência; basta que haja voluntariedade do agente e eficácia para exclusão da tipicidade.


66. (CESPE / OAB / 2009) A conduta culposa poderá ser punida ainda que sem previsão expressa na lei.

Errado. A questão contraria o parágrafo único do art. 18 do Código Penal, que afirma que salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

67. (CESPE / OAB / 2009.1) A natureza jurídica do arrependimento posterior é a de causa geradora de atipicidade absoluta da conduta, que provoca a adequação típica indireta, de forma que o autor não responde pela tentativa, mas pelos atos até então praticados.

Errado. A natureza jurídica do arrependimento posterior é causa pessoal e obrigatória de diminuição de pena. Sua exposição está no art. 16 do CP, dispondo que nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa, a pena será reduzida de um a dois terços. A questão tenta confundir o arrependimento posterior com o instituto do arrependimento eficaz.

68. (CESPE / Defensor Público - DPE - PI / 2009) No CP, o estado de necessidade é excludente da antijuridicidade fundada no balanceamento de bens, na comparação entre os bens em jogo, não podendo o bem sacrificado ser mais valioso que o salvo.

Errado. A primeira parte da questão está errada, pois diz respeito à teoria diferenciadora, não adotada pelo Código Penal brasileiro, na qual existe a verificação da prevalência de um bem sobre o outro, ou seja, utiliza-se o princípio da ponderação dos bens. A segunda parte está correta já que um dos requisitos do estado de necessidade é a razoabilidade do sacrifício do bem. Assim, há estado de necessidade no sacrifício de um bem menor para salvar um bem de maior valor, bem como no sacrifício de um bem de valor idêntico ao preservado, como no caso de um homicídio praticado num naufrágio, numa disputa pelo colete salva-vidas. Não se pode, todavia, abdicar-se da vida humana por um patrimônio. Essa aferição, valoração dos bens, é feita no caso concreto pelo magistrado.

69. (CESPE / OAB / 2009) De acordo com o art. 14, inciso II, do CP, diz-se tentado o crime quando, iniciada a execução, este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Em relação ao instituto da tentativa (conatus) no ordenamento jurídico brasileiro, a tentativa determina a redução da pena, obrigatoriamente, em dois terços.

Errado. A primeira parte da questão está correta. Com relação à pena da tentativa, todavia, a afirmação está incorreta. O parágrafo único do art. 14 esclarece que, salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

70. (CESPE / OAB / 2009.1) Crimes de mera conduta e formais comportam arrependimento eficaz, uma vez que, encerrada a execução, o resultado naturalístico pode ser evitado.

Errado. No crime formal o tipo penal possui em sua estrutura uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último não é necessário para sua consumação, ou seja, o crime estará consumado com a mera prática da conduta. Por exemplo, o crime de extorsão, art. 158 do CP, consuma-se independente da obtenção da vantagem indevida. Já o crime de mera conduta não contém um resultado naturalístico, contentando-se a lei com a ação ou omissão do agente. É o caso do ato obsceno, art. 233 do CP. Portanto, a questão está errada porque o arrependimento eficaz só é possível nos crimes materiais, já que um dos requisitos é a capacidade do agente de evitar o resultado.

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