terça-feira, 19 de maio de 2015

Questões Comentadas sobre Teoria Geral do Crime 81 a 90



81. (CESPE / Defensor Público - DPE - AL / 2009) A teoria naturalística rege os crimes omissivos impróprios no CP brasileiro. 

Errado. O Código Penal adotou a teoria normativa para reger os crimes omissivos impróprios. Nela, a omissão é uma abstração e somente se pune o agente porque a lei assim determina. Só existe importância jurídico-penal para omissão quando estiver presente o dever de agir. É o que preceitua o art. 13, § 2° do Diploma Repressor, que traz nas alíneas a, b e c as hipóteses do dever de agir.


82. (CESPE / Agente - PC - RN / 2009) Túlio furtou determinado veículo. Quando chegou em casa, constatou que no banco de trás encontrava-se uma criança dormindo. Por esse motivo, Túlio resolveu devolver o carro no local da subtração. Com relação a essa situação hipotética, Túlio praticou furto, mas deverá ter sua pena reduzida em face do arrependimento posterior.

Correto. A questão traz um exemplo de arrependimento posterior, causa obrigatória e pessoal de diminuição de pena. Disposto no art. 16 do Código Penal do seguinte modo: nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

83. (CESPE / Procurador - BACEN / 2009) O desconhecimento da lei é inescusável. Desse modo, o erro sobre a ilicitude do fato, evitável ou inevitável, não elidirá a pena, podendo apenas atenuá-la.

Errado. O erro sobre a ilicitude do fato está previsto no art. 21 do Código Penal, que afirma que, caso o erro seja inevitável, isentará de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

84. (CESPE / Juiz - TRF 1ª Região / 2009) No delito putativo por erro de tipo, o agente não sabe que comete um crime, mas, em face do erro, acaba por praticá-lo.

Errado. O delito ou crime putativo por erro de tipo é aquele imaginado pelo agente, que fantasia estar cometendo um crime quando, por erro, não está. Por exemplo, o sujeito pensa estar traficando drogas, quando, por ignorância, está vendendo erva-mate. O crime só existe na mente do agente.

85. (CESPE / Agente - PC - RN / 2009) Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão, de detenção ou prisão simples, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.

Errado. A questão tenta confundir as definições de crime e contravenção, encontradas no art. 1° da Lei de Introdução ao Código Penal. A distinção é quantitativa e encontra-se na gravidade da pena imposta. Quando for cominado pena de reclusão ou detenção, tem-se um crime. Caso estas palavras não se encontrem no preceito secundário, tem-se uma contravenção, a qual a lei atribuiu pena de prisão simples ou multa.


86. (CESPE / Delegado - PC - RN / 2009) Não é possível legítima defesa real contra quem está em legítima defesa putativa.

Errado. A palavra putativo significa imaginário. É possível sim a legítima defesa real contra a legítima defesa putativa. A compreensão se cristaliza com o seguinte exemplo: “X” é um antigo inimigo de “Y”, e ambos haviam se jurado de morte. Acontece que “X” muda de opinião e resolve pedir desculpas a “Y”, caminhando em sua direção. Ao avistá-lo, “Y” amedronta-se acreditando que seria morto. Ao reparar que “X” coloca a mão na jaqueta, imagina tratar-se de uma arma, e logo saca a sua própria e desfere tiros no “X”. Este último, que iria apenas oferecer-lhe um cigarro, abaixa-se e, para se defender da injusta agressão real, revida e acaba por matar “Y”. Percebe-se que “X” se encontrava em legítima
defesa real enquanto “Y” agiu em legítima defesa putativa. 


87. (CESPE / Defensor Público - DPE - AL / 2009) Segundo a teoria dos elementos negativos do tipo, as causas de exclusão de culpabilidade devem ser agregadas ao tipo como requisitos negativos deste, resultando no conceito denominado pela doutrina de tipo total de injusto.

Errado. A questão coloca a palavra culpabilidade no lugar de ilicitude, o que a invalida. Da forma correta, pode-se afirmar que, segundo a teoria dos elementos negativos do tipo, as causas de exclusão de ilicitude devem ser agregadas ao tipo como requisitos negativos deste, resultando no conceito denominado pela doutrina de tipo total do injusto. Tipicidade e ilicitude integrariam o tipo total do injusto, ou seja, se estiver presente a tipicidade, também estará a ilicitude. Esta teoria não foi adotada pelo Código Penal pátrio.


88. (CESPE / OAB / 2009.1) A desistência voluntária e o arrependimento eficaz, espécies de tentativa abandonada ou qualificada, passam por três fases: o início da execução, a não consumação e a interferência da vontade do próprio agente.

Correto. Na desistência voluntária, o agente, embora tenha iniciado a execução, desiste de prosseguir. No arrependimento eficaz, o agente pratica todos os atos da execução do crime, mas pratica uma nova conduta que evita a produção do resultado. São requisitos comuns aos dois institutos: a voluntariedade, ou seja, a vontade livre de coação física ou moral, e a eficácia, ou seja, a atuação do agente deve ser capaz de evitar o resultado. Nos dois casos, de acordo com o art. 15 do CP, o agente só responde pelos atos já praticados.

89. (CESPE / Agente - PC - RN / 2009) No ordenamento jurídico brasileiro, a diferença entre crime e delito está na gravidade do fato e na pena cominada à infração penal.

Errado. O Brasil adota um sistema bipartido, dividindo a infração penal em duas espécies: crime ou delito de um lado e contravenção penal de outro. Assim, crime e delito são expressões sinônimas. Em alguns países como a França, Alemanha, Japão, adota-se o sistema tripartido, fazendo a distinção das infrações penais em crime, delito e contravenção.


90. (CESPE / Defensor Público - DPE - AL / 2009) Todo crime tem resultado jurídico, porque sempre agride um bem tutelado pela norma. 

Correto. Crime, em seu conceito material, é toda ação humana que lesa ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos legalmente protegidos. Logo, não há crime sem resultado jurídico ou normativo. Diferente situação é a existência do crime sem resultado naturalístico, como
acontece com os crimes de mera conduta, a exemplo do ato obsceno, art. 233 do Código Penal.


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