domingo, 17 de maio de 2015

Questões Comentadas - Defeitos do Negócio Jurídico 31 a 40


31 -  (CESPE - Analista Judiciário - TRE-MT/2009) Não é válido o ato negocial em que ambas as partes tenham agido reciprocamente com dolo. A nenhuma delas é permitido reclamar indenização, devendo cada uma suportar o prejuízo experimentado.

Errado. De acordo com o art. 150 do CC, se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

32 -  (CESPE – Analista Judiciário – TRE-PA/2005) É nulo o negócio jurídico no qual ambas as partes houverem reciprocamente agido com dolo essencial. Entretanto, a nenhuma delas é permitido reclamar indenização, devendo cada uma suportar o prejuízo experimentado.

Errado. De acordo com o art. 150 do Código Civil, se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. Assim, o negócio não está sujeito à anulação.

33 -  (CESPE – Procurador do estado – PGE-PI/2008) Se, no ato negocial, ambos os contratantes procederem dolosamente, o negócio celebrado será eivado de nulidade por representar declaração enganosa da vontade dos contratantes. Essa nulidade pode ser requerida por qualquer uma das partes.

Errado. De acordo com o art. 150 do CC, se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

34 - (CESPE – Promotor – MPE-AM/2007) É nulo o ato negocial no qual ambas as partes houverem reciprocamente agido com dolo. Mas, a nenhum dos contratantes é permitido reclamar indenização, devendo cada uma suportar o prejuízo experimentado pela prática do ato doloso, resguardando-se tão-somente o direito ao ressarcimento do terceiro de  boa-fé.

Errado. Segundo o art. 150 do Código Civil, se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

35 - (CESPE – Exame de Ordem – OAB-Nordeste/2.2006) O negócio jurídico apresenta-se defeituoso quando ambas as partes agem reciprocamente com dolo e com errônea transmissão de vontade. Nessa situação, qualquer um dos contratantes pode requerer a anulação do negócio, desde que se responsabilize pelos danos experimentados pelo outro contratante e por aquele causado a terceiro de boa-fé.

Errado. De acordo com o art. 150 do Código Civil, se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

36 -  (CESPE – Delegado – SESP-AC/2007) É nulo, entre outras hipóteses, o negócio jurídico no qual ambas as partes reciprocamente ajam com dolo, ainda que acidental. Nesse caso, a nenhum dos contratantes é permitido reclamar indenização, devendo cada um suportar o prejuízo experimentado pela prática do ato doloso.

Errado. De acordo com o art. 150 do CC, se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

37 -  (CESPE – Analista – SEGER-ES/2007) Se, no ato negocial, ambos os contratantes procederem dolosamente, não poderão alegar os dolos concorrentes para anular o negócio jurídico celebrado, nem reclamar qualquer indenização por perdas e danos.

Correto. Segundo o art. 150 do Código Civil, se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

38  - (CESPE – Exame de Ordem – OAB-Nordeste/1.2006) É válido o ato negocial em que ambas as partes houverem reciprocamente agido com dolo. A nenhuma delas é permitido reclamar indenização, devendo cada uma suportar o prejuízo experimentado.

Correto. Segundo o art. 150 do Código Civil, se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

39 -  (CESPE- Analista Judiciário – TRE-GO/2008) A coação absoluta e a relativa, modalidades de vício de vontade, tornam o negócio nulo de pleno direito.

Errado. A coação absoluta (física) torna o negócio nulo, pois há total ausência de vontade. Já a coação relativa (moral) torna o negócio anulável, pois existe um consentimento, mas ele está viciado.

40 -  (CESPE – Procurador municipal – Aracaju-SE/2007) A coação, para servir de fundamento para a anulação do negócio jurídico celebrado, há de ser exercida necessariamente contra a pessoa do contratante.

Errado. Pode dizer respeito à pessoa do contratante, à sua família ou a seus bens (art. 151 do CC), ou ainda, a pessoa não pertencente à família (art. 151, parágrafo único do CC).

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