domingo, 17 de maio de 2015

Questões Comentadas - Defeitos do Negócio Jurídico 01 a 10



01 - (CESPE - Juiz Federal - TRF - 1ª Região/2009) Se, na celebração do negócio, uma das partes induzir a erro a outra, levando-a a concluir o negócio e assumir obrigação desproporcional à vantagem obtida, esse negócio será nulo porque a manifestação de vontade emanou de erro essencial e escusável.


Errado. O erro essencial (ou substancial) torna o negócio anulável (art. 138 do Código Civil).

02 - (CESPE - Analista judiciária - TJDFT/2007) São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.


Correto. Essa questão é exatamente a cópia do art. 138 do Código Civil.

03 -  (CESPE – Procurador municipal – Aracaju-SE/2007) O erro quanto aos motivos que levaram uma das partes a celebrar o ato negocial, desde que seja a razão determinante da realização do negócio, não acarretará a anulação do ato negocial, por vício na manifestação da vontade.

Errado. Trata-se de erro essencial, que torna o negócio jurídico anulável (art. 138 do Código Civil).

04 -  (CESPE/Analista - TRE-MT/2010) Constitui causa de nulidade do negócio jurídico o erro substancial quanto à natureza do negócio.

Errado. O correto seria anulabilidade, ou seja, é causa de anulação, e não de nulidade. Questão muito comum em direito civil. As bancas sempre tentam confundir nulidade com anulabilidade. Em relação aos defeitos dos negócios jurídicos, o erro, o dolo, coação moral, lesão, estado de perigo e fraude contra credores tornam o ato anulável (anulabilidade), enquanto a simulação e a coação física tornam o ato nulo (nulidade).

05 -  (CESPE - Analista Judiciário - TRE-MT/2009) Constitui causa de nulidade do negócio jurídico o erro substancial quanto à natureza do negócio.

Errado. De acordo com o art. 138 do CC, o erro substancial torna o negócio jurídico anulável, e não nulo.

06 -  (CESPE – Juiz - TJCE/2004) Os atos jurídicos, quando derivam de erro substancial de vontade declarada, são anuláveis, considerando- se como erro substancial aquilo referente à natureza do ato principal, objeto da declaração, ou ainda, a qualquer das qualidades inerentes a tal declaração.

Correto. Segundo o art. 138 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial, que, de acordo com o art. 139, I do CC, se configura quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais.

07 -  (CESPE – Oficial – PMDF/2010) Se uma pessoa empresta uma coisa a alguém e esta a recebe como doação, configura-se erro substancial no negócio jurídico.

Correto. É o erro quanto ao objeto principal da declaração que, de acordo com o art. 139, I do CC, é um erro substancial.

08 -  (CESPE – Promotor – MPE-RN/2009) Não é absoluto o princípio que postula que ninguém deve escusar-se cumprir a lei alegando que não a conhece, pois há casos em que a lei admite a existência do erro de direito como causa determinante da invalidade de um negócio jurídico.

Correto. O art. 139, inciso III do CC prevê que o erro é substancial quando, sendo direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

09 -  (CESPE- Analista Judiciário – TRE-GO/2008) O erro caracteriza-se como uma manifestação de vontade distorcida da realidade, em que o declarante a desconhece ou entende de modo errado aquilo que acontece.

Correto. O erro é a falsa noção da realidade, que pode advir do total desconhecimento ou do entendimento equivocado do fato.

10 -  (CESPE – Procurador Especial de Contas – TCE-ES/2009) Marcelo, filho de Joana e Lauro, após realizar uma ressonância magnética, teve diagnóstico de câncer de pulmão. Com isso, Lauro, no dia seguinte, vendeu seu apartamento pela metade do preço de mercado, a fim de levar seu filho para fazer tratamento em renomado hospital nos Estados Unidos da América. Lá chegando, foram informados de que o diagnóstico fora equivocado. Ao retornar ao Brasil, Lauro procurou um advogado que lhe informou acerca da possibilidade de ser anulado o negócio jurídico relativo à venda do imóvel. Nessa situação hipotética, a anulação da venda do imóvel se justifica por motivo de erro.

Errado. Trata-se de lesão que, de acordo com o art. 157 do Código Civil, ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Erro é a falsa noção da verdade, o que não ocorreu, uma vez que Lauro estava plenamente ciente do negócio que foi realizado.


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