sexta-feira, 1 de maio de 2015

Introdução ao Direito Penal


Talvez a primeira indagação que venha à mente do leitor quando inicia o estudo do Direito Penal seja, a propósito, sua própria denominação. Por que Direito penal e não Direito Criminal ou outra denominação qualquer?

o Brasil, desde que se tornou independente, em 1822, somente utilizou a expressão Direito Criminal uma única vez, em seu Código de 1830 (Código Criminal do Império). Nos demais, passou a adotar a denominação Código penal para o conjunto de normas, condensadas num único diploma legal, que visam tanto a definir os crimes, proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de sanção para os imputáveis e medida de segurança para os inimputáveis, incriminadores nele previstos, como toda a legislação penal extravagante, desde que esta não disponha expressamente de modo contrário, conforme determina o art. 12 da Parte Geral do Código Pena (Lei nº 7.209/84), assim redigido:

Art. 12 As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

Conforme as lições de Basileu Garcia, criticava-se a expressão Direito Penal porque esta dava ênfase à pena e não abrangia as medidas de segurança, que visam não à punição do agente que cometeu um injusto típico, mas, sim, ao seu efetivo tratamento. Contudo, noticiava ainda o renomado mestre que alguns sustentavam ser "mais apropriado dizer Direito Criminal, porquanto as mencionadas medidas visam a evitar os crimes e pressupõem, em regra, que o seu destinatário tenha praticado algum".

Nilo Batista, adepto da expressão Direito Penal, justifica sua posição dizendo:

"Em primeiro lugar [...], a pena é condição de existência jurídica do crime - ainda que ao crime, posteriormente, o direito reaja  também ou apenas com uma medida de segurança. Pode-se,  portanto, afirmar com Mir Puig que a pena 'não apenas é o conceito central de nossa disciplina, mas também que sua presença é sempre o limite daquilo que a ela pertence. E, segundo lugar, porque as medidas de segurança constituem juridicamente sanções com caráter retributivo, e portanto com indiscutível matiz penal'."

Embora façamos o estudo de um Direito Penal, não descartamos o uso do vocabulário criminal do nosso sistema jurídico. Por exemplo, o local onde tramitam ações de natureza penal chama-se Vara Criminal; o recurso interposto em virtude de uma decisão proferida por um juízo monocromático é dirigido e submetido ao crivo de uma Câmara Criminal; o advogado que milita na seara penal é conhecido como advogado criminalista.

Apesar da discussão existente, a denominação Direito penal é, ainda, a mais difundida e utilizada, inclusive pela própria Constituição Federal, de 1988, v.g., no art. 22, inciso I.

Curso de Direito Penal, Vol I, Rogério Greco, págs 1 e 2. 


Nenhum comentário:

Postar um comentário