segunda-feira, 11 de maio de 2015

Código Penal Comentado -Artigo 9º

Art. 9º - Eficácia de sentença estrangeira

A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesma consequências, pode ser homologada no Brasil para:
I – Obrigar o condenado a reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II – Sujeita-lo a medida de segurança.
Parágrafo Único. A homologação depende:
a-) para os efeitos previstos no inciso 1º, de pedido da parte interessada;
b-) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciaria emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministério da Justiça”.

         São limitados os efeitos da sentença penal estrangeira no Brasil, pois a execução de pena é ato de soberania. Da mesma forma que não se aplicam em nosso Território as leis estrangeiras, aqui seus julgados não podem ser executados, como se nacionais fossem. Somente em duas finalidades restritas poderá ser executada no Brasil a sentença penal estrangeira.
         Apenas quando a lei penal brasileira produza, as mesmas consequências, a sentença penal estrangeira podem ser homologados no Brasil para consequência civis e aplicação de medida de segurança sendo quase impossível a utilização desse dispositivo.


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