segunda-feira, 11 de maio de 2015

Código Penal Comentado -Artigo 8º

Art. 8º - Pena cumprida no estrangeiro

A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas ou nela é computada, quando idênticas”.

         O reconhecimento da regra fundamental de que ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato tem sido vinculado a máxima latina ne bis in idem.
         A atenuação em caso de diversidade qualitativa da pena imposta (restritiva de direto no exterior e privativa de liberdade no Brasil) é obrigatória, ficando a quantidade da redução ao critério do magistrado. Já na hipótese de a pena cumprida no estrangeiro ser da mesma qualidade ela é simplesmente, abatida da pena a ser executada no Brasil.


Nenhum comentário:

Postar um comentário