segunda-feira, 11 de maio de 2015

Código Penal Comentado - Artigo 6º

Art. 6º - Lugar do crime

         Considera-se praticado o crime no lugar que ocorreu a ação ou omissão,  no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.

         Nosso CP tomou por critério o princípio da ubiquidade. Assim, considera-se local do crime tanto o lugar do comportamento (ação ou omissão) como o do resultado. Geralmente a questão suscita maiores duvidas, a não ser nos chamados crimes a distancia e nas tentativas.
         Crimes a distancia são assim denominadas as inflações em que a ação e ou omissão se da em um país e o resultado se da em um outro. Como exemplo um estelionato praticado no Brasil e consumado na Argentina e vice-versa. Nos termos deste art. incide a lei brasileira, desde que aqui tenham sido praticados todos ou alguns dos atos executórios ou aqui se tenha produzido o resultado do comportamento criminoso.
         A tentativa é quando a conduta, embora praticada em outro país, deveria ter aqui se consumado.
         Pelo art. 6º do CP, cabe a  lei brasileira o julgamento de crime cujo os atos de execução ocorreram no Brasil, embora o resultado se tenha produzido no exterior.


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