segunda-feira, 11 de maio de 2015

Código Penal Comentado - Artigo 4º

Art. 4º - Tempo do Crime

Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Tempo do crime
        
A fixação do instante em que o crime ocorre é importante para fins de aplicação da lei penal. Especialmente, na determinação da lei vigente no dia do crime (quando há sucessão de leis penais), na aferição da imputabilidade do agente no momento do crime (se era maior de idade, se era mentalmente são etc.), na aplicação de eventual anistia condicionada no tempo, no exame de circunstâncias do crime etc.
         O art. 4º do CP manda considerar como momento do crime o da ação ou omissão.  Assim, se o agente atira na vítima e esta vem a falecer no hospital, um mês depois, o momento do crime é aquele em que houve a ação de atirar (conduta) e não o dia de seu resultado (morte).
         Crimes permanentes é quando a consumação se prolonga pela própria vontade do agente (ex: sequestro, rapto), a eventual lei posterior, ainda que mais severa, só é aplicável, em nosso entendimento, à conduta que ocorreu durante sua vigência. Se ao gente inicia o sequestro quando ainda era menor de 18 anos, mas retém a vítima após alcançar a maioridade, será penalmente responsável pelos atos que praticou a partir do dia em que completou 18 anos, mas não pelos anteriores.
         Crimes habituais é quando se ocorre repetição de atos, caracterizadora da habitualidade, a solução é igual a dos crimes permanentes, durante a vigência da nova lei ou após o agente ter completado 18 anos.
         Crimes instantâneos de efeitos permanentes, não se deve confundir delito permanente com delito instantâneo de efeitos permanentes, pois neste último o resultado perdura naturalmente e não pela conduta subsequente do agente. Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes não há cogitar, evidentemente, de aplicação de lei mais gravosa.

         

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