segunda-feira, 11 de maio de 2015

Código Penal Comentado - Artigo 2º

Art. 2º - Lei Penal no Tempo

Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória
Parágrafo Único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Retroatividade da lei mais benigna

         A garantia da irretroatividade da lei penal mais gravosa é encontrada na CF, art. 5º, XL: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Tratando-se de norma penal mais benéfica, a regra a ser aplicada é a da retroatividade. Isso pode acontecer em duas hipóteses:
a)          O fato não é mais considerado crime pela nova lei (abolitio criminis - art. 2º, caput).
b)          A lei nova, de alguma forma, beneficia o agente (lex mitior –art. 2º. Parágrafo único).
Portanto, em caso de lei mais benéfica, há retroatividade, quando ela for posterior ao fato, ou há ultratividade, quando a lei for anterior.
         Tratando-se de crime continuado iniciado na vigência da lei anterior benéfica, a nosso ver não poderia haver retroatividade da nova lei maléfica, devendo a anterior, mais benéfica, ser aplicada ultrativamente. O STF, contudo, editou a Súmula 711 segundo a qual “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.
         Lei posterior é aquela que entra em vigor após outra. Não basta a promulgação da nova lei, pois esta só adquire eficácia a partir de sua efetiva vigência.
         Lei intermediária, caso uma lei seja sucedida por outra, e esta por outra ainda, para os fins da retroatividade deste art. 2º prevalecerá a mais favorável delas, ainda que seja a segunda e não a última lei.
         A entrada em vigor da lei nova (posterior), que deixa de considerar o fato como criminoso, é uma das causas de extinção de punibilidade.
         A nova lei, que deixa de considerar criminoso determinado fato, faz cessar os efeitos penais da sentença condenatória, mas não os seus efeitos civis.
         A redação do parágrafo único deixa incontestável que a retroatividade benéfica não sofre limitação alguma e alcança sua completa extensão, sem dependência do trânsito em julgado da condenação. Basta, apenas, que a lei posterior favoreça o agente de qualquer modo, para retroagir em seu benefício.
         Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna.
       A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
         A lei nova se aplica, no que favorecer o agente, até mesmo já havendo condenação transitada em julgado. A lei nova, mais benéfica, retroage sem nenhuma limitação. O paragrafo único do art. 2° é amplíssimo, de modo que não alcança só os crimes e as penas, mas também as medidas de segurança e o regime de execução penal.
         As disposições mais severas da nova lei na se aplicam a fatos praticados anteriormente à sua vigência. Não pode haver retroatividade prejudicial para o réu.
        


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