segunda-feira, 11 de maio de 2015

Código Penal Comentado - Artigo 1º


Art. 1º - Anterioridade da Lei

Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Princípios da reserva legal e da anterioridade

Noção – O CP inicia-se enunciando o mais importante de seus postulados: não pode haver crime nem pena anterior que os defina. A regra da legalidade é “uma das mais preciosas garantias da liberdade individual contra o arbítrio da repressão”. Nenhum comportamento pode ser considerado crime sem que uma lei anterior à sua prática (e não apenas ao seu julgamento) o defina como tal; igualmente, nenhuma pena poderá ser aplicada sem prévia cominação. A lei penal faz uma definição mediante a descrição de um comportamento ilícito, ao qual prevê certa sanção. Assim, ao definir, por exemplo, o crime de homicídio, o legislador não declara, simplesmente, “é proibido matar”. Ele diz “matar alguém: pena –reclusão, de seis a vinte anos”, primeiramente, define a conduta ilícita, e, depois, impõe os limites (mínimo e máximo) de pena que a prática daquele comportamento virá acarretar ao seu autor. Em razão da garantia expressa neste art. 1º do CP, nenhuma pena pode ser aplicada a alguém sem que a sua conduta esteja prevista anteriormente como crime.
         Trata-se de postulado indispensável à segurança jurídica e à garantia da liberdade de todas as pessoas, impedindo que alguém seja punido por um comportamento que não era considerado delituoso à época de sua prática, bem como evitando que a pena aplicada seja arbitrária, impondo limites.
         “Crime” compreende, também as contravenções.
         “Pena” inclui as mais diversas restrições de caráter penal (privativas de liberdade, restritivas de direitos e penas de multa).
         “Lei”, devem ser entendidas todas as normas de natureza penal, elaboradas na forma que a Constituição prevê, não só as do CP, como as demais leis penais especiais.
        
         Fora dos termos formais da lei inexiste crime, pois não se pode concluir, por indução, pela existência de alguma figura penal, sem que a lei a defina expressamente.
         O princípio da reserva legal é fundamental e inarredável em matéria de restrição da liberdade. O princípio da legalidade constitui verdadeiro anteparo da liberdade individual; representa autêntica garantia constitucional dos direitos do homem e não deve ser vulnerado sobre pretexto algum.
         O princípio da reserva legal exige que a lei penal seja interpretada sem ampliações nem equiparações analógicas, salvo se for para beneficiar o réu.
         No campo do direito disciplinar, assim como ocorre na esfera penal, interpretações ampliativas ou analógicas não são, de espécie alguma, admitidas, sob pena de incorrer-se em ofensa direta ao princípio da reserva legal.
         Os princípios da reserva legal e da tipicidade, adotados em nossa sistemática jurídica, obrigam o juiz a ajustar os fatos no conjunto de elementos descritivos do delito, contidos na lei, sendo-lhe defeso, sob pena de violentar a liberdade jurídica do réu, escolher outra figura que não a própria.

         

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