segunda-feira, 11 de maio de 2015

Código Penal Comentado -Art.11

Art. 11 - Frações não computáveis da pena

         Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dias, e na pena de multa, as frações de cruzeiro”.


         Não são computadas as frações de dias. Assim, não se fixa a pena, por exemplo, em quinze dias e doze horas, mas, simplesmente, em quinze dias. Entretanto, não podem ser desprezadas as frações de mês ou ano.

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