sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

Dez mil horas. É a diferença entre aprendiz e mestre.

A regra das 10 mil horas

Quer brilhar muito na vida? Passe 10 mil horas praticando. Pelo menos, foi isso que os grandes especialistas de todas as áreas fizeram.

Os genes não determinam o sucesso. Isso é bom, porque quer dizer que basta você se esforçar para melhorar o seu desempenho. E isso é ruim também, porque você depende apenas do seu suor para chegar lá. Suor, no caso, são 10 mil horas. Entenda aqui o tamanho da encrenca:


Para quem não tem uma ideia muito nítida de um número tão grande, 10 mil horas de treino são equivalentes a três anos e meio de estudo intensivo, oito horas por dia, sete dias por semana.Isso significa treinar inclusive aos sábados, domingos e feriados. 

E por estudo e prática, entenda-se um treino deliberado e focado, com o mínimo possível de distrações e esforços inúteis. Cada segundo conta.

Se você praticar algo quatro horas por semana, como um hobby, vai demorar 52 anos para acumular as 10 mil horas

Esta transformação só é possível graças à nossa neuroplasticidade, que é a capacidade que temos de reorganizar estruturas nervosas e mentais em resposta a estímulos e necessidades.

É um fenômeno fisiológico que tem uma relação muito forte com o aprendizado. Um exemplo clássico de neuroplasticidade está nos cegos: eles compensam a falta de visão desenvolvendo a audição, o olfato e o tato para níveis acima da média.

Temos essa capacidade operando em todos os instantes de nossa vida, sempre pronta a nos transformar diante de problemas novos. Só que ela demora muito para gerar efeitos de longo prazo.

Uma jornada de 10 mil horas começa com um único passo


K. Anders Ericsson, um importante psicólogo e pesquisador da cognição explica que, para desenvolver expertise sobre algo, é preciso um investimento de tempo e prática para que nossos corpos e mentes desenvolvam processos cognitivos eficientes e rápidos, com base em redes de neurônios, músculos e esquemas mentais fortalecidos e aprimorados depois de um longo processo de trabalho. É preciso se submeter a uma determinada atividade por muito tempo, de forma regular e sistemática, para garantir que as estruturas fisiológicas e mentais que facilitam a prática nao se desfaçam.

Por um lado, 10 mil horas é uma eternidade. Significa que qualquer progresso visível só vai surgir depois de muito tempo de treino. É como se sentir eternamente na estaca zero depois de praticar uma escala de dó maior no piano por horas. A impressão que fica é que a primeira coisa a se treinar é a determinação e a motivação para não desistir durante uma prática tão longa.

Por outro lado, 10 mil horas é pouco tempo. Passa rápido. Se você duvida, pergunte pra qualquer pessoa com mais de 30 anos.

Ericsson, com sua teoria, nos faz uma provocação sobre como levamos nossas vidas e sobre o que fazemos com o pouco tempo que nos é dado. Nos contentamos com a nossa zona de conforto ou buscamos aprimoramento? Nos distraímos em nossas atividades ou praticamos de forma focada? Buscamos nos conhecer e nos transformar ou viramos autômatos zumbis? Como administramos os custos de nosso treino?

Afinal, qual é a sua relação com seu próprio desenvolvimento? 


Fonte:Revista superinteressante

Porque o Advogado é chamado de Doutor?

O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas Universidades aos acadêmicos em geral. 

Tudo começou em uma lei de 1827, leia na íntegra.

Lei de 11 de Agosto de 1827

Crêa dous Cursos de sciencias Juridicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda.
Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:
Art. 1.º - Crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:

1.º ANNO
1ª Cadeira. Direito natural, publico, Analyse de Constituição do Império, Direito das gentes, e diplomacia.

2.º ANNO
1ª Cadeira. Continuação das materias do anno antecedente.
2ª Cadeira. Direito publico ecclesiastico.

3.º ANNO
1ª Cadeira. Direito patrio civil.
2ª Cadeira. Direito patrio criminal com a theoria do processo criminal.

4.º ANNO
1ª Cadeira. Continuação do direito patrio civil.
2ª Cadeira. Direito mercantil e marítimo.
5.º ANNO
1ª Cadeira. Economia politica.
2ª Cadeira. Theoria e pratica do processo adoptado pelas leis do Imperio.
  • Art. 2.º - Para a regencia destas cadeiras o Governo nomeará nove Lentes proprietarios, e cinco substitutos.
  • Art. 3.º - Os Lentes proprietarios vencerão o ordenado que tiverem os Desembargadores das Relações, e gozarão das mesmas honras. Poderão jubilar-se com o ordenado por inteiro, findos vinte annos de serviço.
  • Art. 4.º - Cada um dos Lentes substitutos vencerá o ordenado annual de 800$000.
  • Art. 5.º - Haverá um Secretario, cujo offício será encarregado a um dos Lentes substitutos com a gratificação mensal de 20$000.
  • Art. 6.º - Haverá u Porteiro com o ordenado de 400$000 annuais, e para o serviço haverão os mais empregados que se julgarem necessarios.
  • Art. 7.º - Os Lentes farão a escolha dos compendios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam de accôrdo com o systema jurado pela nação. Estes compendios, depois de approvados pela Congregação, servirão interinamente; submettendo-se porém á approvação da Assembléa Geral, e o Governo os fará imprimir e fornecer ás escolas, competindo aos seus autores o privilegio exclusivo da obra, por dez annos.
  • Art. 8.º - Os estudantes, que se quiserem matricular nos Cursos Juridicos, devem apresentar as certidões de idade, porque mostrem ter a de quinze annos completos, e de approvação da Lingua Franceza, Grammatica Latina, Rhetorica, Philosophia Racional e Moral, e Geometria.
  • Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.
  • Art. 10.º - Os Estatutos do VISCONDE DA CACHOEIRA ficarão regulando por ora naquillo em que forem applicaveis; e se não oppuzerem á presente Lei. A Congregação dos Lentes formará quanto antes uns estatutos completos, que serão submettidos á deliberação da Assembléa Geral.
  • Art. 11.º - O Governo crearà nas Cidades de S. Paulo, e Olinda, as cadeiras necessarias para os estudos preparatorios declarados no art. 8.º.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mez de agosto de 1827, 6.º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
(L.S.)
Visconde de S. Leopoldo.
Carta de Lei pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o Decreto da Assemblèa Geral Legislativa que houve por bem sanccionar, sobre a criação de dous cursos juridicos, um na Cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, como acima se declara.
Para Vossa Majestade Imperial ver.
Albino dos Santos Pereira a fez.
Registrada a fl. 175 do livro 4.º do Registro de Cartas, Leis e Alvarás. - Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 17 de agosto de 1827. – Epifanio José Pedrozo.
Pedro Machado de Miranda Malheiro.
Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.
Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 83 do livro 1.º de Cartas, Leis, e Alvarás. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Demetrio José da Cruz.
______________________________________________
Fonte: Brasil. Leis, etc. Collecção das leis do Imperio do Brazil de 1827. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1878.  p. 5-7.

Será que é necessário a assinatura do marido ou da mulher para abrir uma conta bancária?


Não. Qualquer que seja o regime de bens, cada um dos cônjuges pode abrir contas bancárias em seu nome exclusivo e movimentá-las livremente.

Existem:
  • Depósitos a prazo - o depositante compromete-se a não proceder a levantamentos antes do vencimento do prazo, pelo que vencem juros mais elevados.

  • Depósitos à ordem - o depositante pode, em qualquer momento, realizar levantamentos da totalidade ou de parte do dinheiro depositado, assim como acrescentar novas quantias ao depósito inicial, podendo ou não ser remunerados.


Como podem ser movimentas as contas?
  • As contas singulares têm um único titular que as pode movimentar.

  • As contas colectivas têm mais do que um titular e podem ser movimentas por um, alguns ou todos os titulares em conjunto, tudo depende do que for acordado com a instituição bancária.

quinta-feira, 1 de janeiro de 2015

Princípio do Duplo Grau de Jurisdição

O direito de revisão a uma decisão judicial torna-se alcançável por meio desse princípio. É permitido para que seja reduzida a probabilidade de um possível erro do judiciário. Esse princípio está previsto no artigo 5º da Constituição Federal, inciso LV.

Princípio da Celeridade Processual

O princípio da Celebridade Processual, presente no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal diz que: os processos devem ser desenvolvidos em tempo razoável, a fim de alcançar o resultado no final de sua demanda.

Princípio da Economia Processual

Princípio que anda juntamente com o da Instrumentalidade. O primeiro - da Economia Processual - pronuncia que a máquina judiciária terá um esforço mínimo, todavia uma larga eficácia, na atuação do direito em atividades processuais. O segundo – da Instrumentalidade – consiste no aproveitamento das ações processuais de forma que não prejudique o interesse público ou qualquer outra parte.

Princípio da Lealdade Processual

As partes julgadas devem se conduzir através do bom senso e lealdade. E é autoridade do juiz, a repreensão de qualquer ato que vá de encontro com a Justiça. Estão presentes no Código de Processo Civil, artigos 14, II, 16, 17 e 18.

Princípio da Fundamentação das Decisões

Esse princípio parte de que os processos devem estar firmados em bases legais e sociais. A fundamentação, é importante para saber a linha de raciocínio seguida pelo magistrado ao chegar a uma conclusão. O princípio ajuda no aconselhamento do juiz, caso ele tenha se perdido em alguma parte, devido a uma possível indução ao erro. Esse processo não se resolve apenas por intermédio de ligação das partes, mas pela valorização dos fatos e uma revisão antes do veredito.O princípio é encontrado no artigo 93, IX da CF.

Princípio da Inadmissibilidade de Provas Ilícitas

O princípio das Provas Ilícitas, expressado também no Artigo 5º da Constituição Federal, inciso LVI, torna inaceitável, em um processo, a obtenção de formas que não são legais perante a lei. O Artigo 332 do Código do Processo Civil rege que: “Serão admitidos todos os tipos de provas, desde que legais e moralmente legítimas”.

Princípio do Contraditório e Ampla Defesa

O juiz deve ser imparcial mediante a toda e qualquer decisão judicial. Ele deve ouvir as duas partes. A partir disso, pode dar a oportunidade para que ambos os lados possam apresentar suas razões ou provas. De forma igual, pode influir no veredito do juiz. A Ampla Defesa está contida no Artigo 5º da Constituição, no inciso LV.

Princípio do Juiz Natural

O princípio parte da descrição de um juiz natural ou constitucional, que é outorgado pelo Poder Judiciário, com as garantias pessoais e institucionais da Constituição. Ele deve agir sem finalidade de má-fé. Porém, nem todo juiz pode ser declarado natural, pois a Constituição distingue a Justiça Comum da Especial. O juiz natural é o que estuda os casos que merecem maior atenção e aprofundamento. Os juízes especiais são aqueles intitulados pelo Superior Tribunal Federal. O Senado também tem funções do Poder Judiciário. Julgam os processos do Presidente da República e dos Juízes do STF, bem como das autoridades das Forças Armadas e etc. Esse princípio encontra-se no Artigo 52, nos incisos I e II.

Princípio da Inafastabilidade da jurisdição

Ele está contido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. É também conhecido como princípio do Acesso à Justiça, e consiste que todos têm direito à proteção jurídica do Estado, a partir dos conflitos acontecidos na vida em sociedade. Assim, se aplica a inafastabilidade da jurisdição, o uso dos órgãos jurídicos competentes. Mas essa tutela, presente na Constituição, deverá ser efetivada através da ação do interessado ou por meio de conhecimento, no processo de execução ou asseguração.

O Princípio da Proporcionalidade

A proporcionalidade carrega consigo a adequação, exigibilidade e proporcionalidade. A proporcionalidade serve como parâmetro de controle da constitucionalidade das regras restritivas de direitos fundamentais. Também atua na solução dos conflitos entre os princípios da constituição. A adequação exige medidas interventivas. O meio escolhido se presta para alcançar o fim estabelecido, assim, mostrando-se adequado. O sub-princípio da exigibilidade propõe que o meio indicado seja exigível, não tendo outro com eficiência equiparada. E que seja menos danoso a direitos fundamentais.

Princípio da Unidade da Constituição

No princípio da Unidade da Constituição, a lei é tratada de forma sistemática e não-isolada. A Constituição é quem faz a ligação e dá a permissão da sistematicidade do ordenamento jurídico, servindo de parâmetro para qualquer processo interpretativo.

Princípio da Máxima Efetividade ou Efetividade Constitucional

Por esse princípio, à uma norma constitucional deve ser atribuída um sentido, que lhe permita maior eficácia, permitindo duas formas de interpretação, deixando, dessa forma, deixando ao intérprete da lei, escolher a que seja mais eficiente para o comando constitucional. Isso quando se tratar de direito ou garantia fundamental. O Intérprete deve favorecer o elemento teleológico que, de acordo com o dicionário, essa palavra significa: teoria que estuda os seres pelo fim que aparentemente serão destinados.

Princípio da Supremacia

Nesse princípio, nenhum ato jurídico pode permanecer valendo em ação contrária à Constituição Federal. As normas que outrora se chocam com a lei suprema são revogadas. No entanto, as regras posteriores que vierem a ser implementadas, passarão por um controle de constitucionalidade. Caso estejam indo de encontro às normas-chave, serão tidas como nulas. Para o legislador ordinário, é proibido burlar a lei, acrescentar, deturpar ou mudar algo que a prejudique. O juiz, como intérprete da lei, deve aplicar os princípios da constituição através de uma hermenêutica construtiva.

Constituição Federal

A Constituição Federal ou Carta Magna é um conjunto de normas do governo que, por vezes, se encontra registrada em documentos escritos. Ela é responsável por limitar e organizar os poderes políticos. Cada país tem sua Constituição diferente. O Brasil, por exemplo, tem suas normas baseadas nas leis da França e dos Estados Unidos.

Na França, no ano de 1789, ocorreu um fato histórico, a Revolução Francesa. A revolta foi uma iniciativa dos trabalhadores dos campos contra a burguesia. Os trabalhadores sustentavam o monarca (o rei) e toda sua família, formada por príncipes, condes, duques, barões e etc. Eram cobrados impostos altíssimos para que os burgueses continuassem na nobreza. O clero também fazia parte da nobreza. O lema da revolução foi “Liberté, Égalité, Fraternité”, em francês, que significa: liberdade, igualdade e fraternidade. 

Já nos Estados Unidos, nos anos de 1775 até 1781, ocorreu uma guerra, denominada de Guerra Revolucionária. No tempo de embate, o exército liderado por George Washington criou o lema de que “todos os homens são criados iguais” e dotados de certos “direitos inalienáveis”. O Congresso na Filadélfia, redigido por Thomas Jefferson, declarou independência, no dia 4 de Julho de 1776. Após terem expulsado os britânicos, os americanos ratificaram a Constituição Federal dois anos após a Declaração de Independência.

No Brasil, a Constituição Federal passou por diversas transformações. Um período crítico para o país foi de 1964 – 1985, período em que um regime militar tomou conta da Nação. Na época da ditadura, eram restritas as garantias do público. Tudo acontecia em favor do regime. Várias barbaridades ocorriam àqueles contrários ao sistema de governo.

Não havia eleições diretas e a imprensa era censurada. A ditadura caiu, em 1985, e as leis foram restabelecidas. A Constituição Brasileira teve sua sétima ou oitava adaptação e foi oficializada como Constituição Brasileira de 1988. Baseada na francesa e na americana, devolvia os direitos aos cidadãos, promovendo-lhes a liberdade.

Princípios Constitucionais



São o alicerce para qualquer indivíduo. É indispensável tomar nota dos assuntos que rodeiam os seus direitos e deveres. A Constituição Federal de 1988 é o livro que está hierarquicamente acima de todos os outros, em nível de legislação no Brasil. A Constituição é a lei fundamental e suprema do Brasil. E os princípios constitucionais são o que protegem os atributos fundamentais da ordem jurídica.

Primeiramente, é necessário entender o conceito de princípio. Segundo o dicionário, princípio é: origem, opinião, aquilo que regula o comportamento ou ação de alguém; preceito moral. Logo em seguida, vem o conceito de princípios, que quer dizer: regras ou conhecimentos fundamentais ou gerais. Resumindo, o significado bem genericamente, partindo dos conceitos, dos princípios constitucionais são: normas fundamentais de conduta de um indivíduo mediante às leis já impostas.

Os Princípios Constitucionais são divididos em diversas partes e concepções de cada autor que escreve sobre esse assunto. Abordaremos os que são de suma importância: o princípio constitucional Político e o Jurídico. O Político, segundo os livros de direito, a saber, Canotilho, traz o seguinte conceito: são os princípios que estabelecem a forma, estrutura e de governo do Estado, etc. É constituído pelas decisões políticas alicerçadas em normas do sitstema constitucional.

Os Princípios Jurídico-Constitucionais, segundo José Afonso da Silva, são os princípios constitucionais gerais informadores da ordem jurídica nacional. Emanam de normas constitucionais, o que gera alguns desdobramentos como: o princípio da supremacia da Constituição Federal, o princípio da legalidade, o princípio da isonomia, entre outros.