terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Saiba a diferença entre “saidão” e indulto



Embora confundidos, o indulto “natalino” e a saída temporária de natal apresentam uma série de diferenças, desde as origens aos critérios para serem concedidos. Também conhecido como “presidencial”, o indulto natalino é instituído anualmente em dezembro por decreto do presidente da República. O benefício extingue ou comuta (reduz) a pena de alguém que tenha sido sentenciado. A saída temporária de natal, também conhecida como “saidão de natal”, é autorizada pelo juiz para determinados presos do regime semiaberto em datas especiais, inclusive o natal, desde que observadas algumas condições. 

O indulto é concedido, de acordo com o artigo 84 da Constituição Federal, a presos que cumpram aos requisitos especificados no decreto presidencial, sancionado ao final de cada ano. As condições para concessão do indulto são estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), com base em sugestões da sociedade civil e de órgãos dos três Poderes, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e do Ministério Público. O CNPCP consolida a proposta e a encaminha ao Ministério da Justiça que, caso a aprove, submete o texto à Presidência da República. 

Geralmente, o indulto vale para presos que tenham cumprido determinado tempo da pena, apresentem bom comportamento ou alguma deficiência física grave – cegueira completa, por exemplo. Também costumam ser beneficiadas pelo indulto presidencial as mães de filhos com menos de 14 anos e pessoas que tenham cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semiaberto, desde que não respondam a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa. Está impedido de obter o benefício quem cumpre pena por tortura, terrorismo, tráfico de drogas ou crime hediondo.

Saidão – As saídas temporárias são normalmente concedidas a presos do regime semiaberto com base na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), em datas festivas, como Dia das Mães, e religiosas, como a Páscoa e o Natal. O juiz da Vara de Execuções Penais edita uma portaria com os critérios para a concessão do benefício. É exigido do preso autorização da direção da unidade prisional para saída temporária e para trabalhar fora da prisão – nesse caso, é preciso ter tido uma saída especial no último ano. Podem ser concedidas, no máximo, quatro saídas por ano, com duração máxima de sete dias cada uma.

Não têm direito ao benefício presos sob investigação ou respondendo a inquérito ou sanção disciplinar. O objetivo da saída é estimular o convívio familiar e o respeito a mecanismos de disciplina. Os órgãos de segurança pública de cada estado são responsáveis pelo monitoramento dos presos durante o período, sendo que o Judiciário pode determinar o monitoramento eletrônico nos “saidões”. 

Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias

Qual a diferença entre prisão temporária e preventiva?


A avalanche de prisões cautelares envolvendo crimes de corrupção pode provocar confusão em quem acompanha o noticiário. O motivo é que, entre os seis tipos de prisão previstos no Código Penal brasileiro, dois deles possuem nomenclatura similar. É o caso das prisões temporárias e preventivas.

A prisão temporária é regulamentada pela Lei 7.960/89. Com prazo de duração de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco, ela ocorre durante a fase de investigação do inquérito policial. Ela é utilizada para que a polícia ou o Ministério Público colete provas para, depois, pedir a prisão preventiva do suspeito em questão. Em geral, ela é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência. 


Pela Lei 7.960/89, ela é cabível: quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.
 
A prisão preventiva, por sua vez, consta no terceiro capítulo do Código de Processo Penal. Sem prazo pré-definido, ela pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal, quando houver indícios que liguem o suspeito ao delito. Ela em geral é pedida para proteger o inquérito ou processo, a ordem pública ou econômica ou a aplicação da lei.
 
A ideia é que, uma vez encontrado indício do crime, a prisão preventiva evite que o réu continue a atuar fora da lei. Também serve para evitar que o mesmo atrapalhe o andamento do processo, por meio de ameaças a testemunhas ou destruição de provas, e impossibilite sua fuga, ao garantir que a pena imposta pela sentença seja cumprida. 
 
A lei brasileira prevê ainda as prisões em flagrante, civil, para execução de pena e para fins de extradição. A prisão em flagrante é aquela que ocorre durante o ato criminoso. A civil acontece quando não há pagamento da pensão alimentícia. 
 
A prisão para execução de pena se aplica a condenados que responderam ao processo em liberdade e é decretada quando se esgotam os recursos cabíveis. Já a prisão para fins de extradição serve para garantir a efetividade do processo extradicional.
 

segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Ex-mulher tem direito a indenização trabalhista mesmo após a separação

Pai Presente - Reconhecimento de Paternidade Tardia


O direito à paternidade é garantido pelo artigo 226, § 7º, da Constituição Federal de 1988. O  programa Pai Presente, coordenado pela Corregedoria Nacional de Justiça, objetiva estimular o reconhecimento de paternidade de pessoas sem esse registro. 

A declaração de paternidade pode ser feita espontaneamente pelo pai ou solicitada por mãe e filho. Em ambos os casos, é preciso comparecer ao cartório de registro civil mais próximo do domicílio para dar início ao processo.

O reconhecimento de paternidade foi facilitado pelo Provimento n. 16 da Corregedoria Nacional de Justiça, que institui um conjunto de regras e procedimentos para agilizar esse tipo de demanda.

A iniciativa busca aproveitar os 7.324 cartórios com competência para registro civil do país, existentes em muitas localidades onde não há unidade da Justiça ou postos do Ministério Público (MP), para dar início ao reconhecimento de paternidade tardia. A partir da indicação do suposto pai, feita pela mãe ou filho maior de 18 anos, as informações são encaminhadas ao juiz responsável. Este, por sua vez, vai localizar e intimar o suposto pai para que se manifeste quanto a paternidade, ou tomar as providências necessárias para dar início à ação investigatória.

Caso o reconhecimento espontâneo seja feito com a presença da mãe (no caso de menores de 18 anos) e no cartório onde o filho foi registrado, a família poderá obter na hora o novo documento.

Processo de Adoção - Como Funciona?



O processo de adoção no Brasil leva, em média, um ano. No entanto, pode durar bem mais se o perfil apresentado pelo adotante para a criança for muito diferente do disponível no cadastro.

No Cadastro Nacional de Adoção (CNA), segundo dados de outubro de 2013, das 5,4 mil crianças e jovens para adoção, 4,3 mil (80%) estão na faixa etária acima de 9 anos. No banco de crianças disponíveis para adoção do DF, crianças com menos de 12 anos são minoria. Ainda assim, só no ano passado, a Justiça do DF autorizou 167 adoções. Em 2010, foram 195. A realidade não é diferente nacionalmente.

Para conquistar o filho tão aguardado, veja o passo a passo da adoção.

1) Eu quero – Você decidiu adotar. Então, procure a Vara de Infância e Juventude do seu município e saiba quais documentos deve começar a juntar. A idade mínima para se habilitar à adoção é 18 anos, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida. Os documentos que você deve providenciar: identidade; CPF; certidão de casamento ou nascimento; comprovante de residência; comprovante de rendimentos ou declaração equivalente; atestado ou declaração médica de sanidade física e mental; certidões cível e criminal.

2) Dê entrada! – Será preciso fazer uma petição – preparada por um defensor público ou advogado particular – para dar início ao processo de inscrição para adoção (no cartório da Vara de Infância). Só depois de aprovado, seu nome será habilitado a constar dos cadastros local e nacional de pretendentes à adoção.

3) Curso e Avaliação – O curso de preparação psicossocial e jurídica para adoção é obrigatório. Na 1ª Vara de Infância do DF, o curso tem duração de 2 meses, com aulas semanais. Após comprovada a participação no curso, o candidato é submetido à avaliação psicossocial com entrevistas e visita domiciliar feitas pela equipe técnica interprofissional. Algumas comarcas avaliam a situação socioeconômica e psicoemocional dos futuros pais adotivos apenas com as entrevistas e visitas. O resultado dessa avaliação será encaminhado ao Ministério Público e ao juiz da Vara de Infância.

4) Você pode – Pessoas solteiras, viúvas ou que vivem em união estável também podem adotar; a adoção por casais homoafetivos ainda não está estabelecida em lei, mas alguns juízes já deram decisões favoráveis.

5) Perfil – Durante a entrevista técnica, o pretendente descreverá o perfil da criança desejada. É possível escolher o sexo, a faixa etária, o estado de saúde, os irmãos etc. Quando a criança tem irmãos, a lei prevê que o grupo não seja separado.

6) Certificado de Habilitação – A partir do laudo da equipe técnica da Vara e do parecer emitido pelo Ministério Público, o juiz dará sua sentença. Com seu pedido acolhido, seu nome será inserido nos cadastros, válidos por dois anos em território nacional.

7) Aprovado – Você está automaticamente na fila de adoção do seu estado e agora aguardará até aparecer uma criança com o perfil compatível com o perfil fixado pelo pretendente durante a entrevista técnica, observada a cronologia da habilitação. Caso seu nome não seja aprovado, busque saber os motivos. Estilo de vida incompatível com criação de uma criança ou razões equivocadas (para aplacar a solidão; para superar a perda de um ente querido; superar crise conjugal etc.) podem inviabilizar uma adoção. Você pode se adequar e começar o processo novamente.

8) Uma criança – A Vara de Infância vai avisá-lo que existe uma criança com o perfil compatível ao indicado por você. O histórico de vida da criança é apresentado ao adotante; se houver interesse, ambos são apresentados. A criança também será entrevistada após o encontro e dirá se quer ou não continuar com o processo. Durante esse estágio de convivência monitorado pela Justiça e pela equipe técnica, é permitido visitar o abrigo onde ela mora; dar pequenos passeios para que vocês se aproximem e se conheçam melhor. Esqueça a ideia de visitar um abrigo e escolher a partir daquelas crianças o seu filho. Essa prática já não é mais utilizada para evitar que as crianças se sintam como objetos em exposição, sem contar que a maioria delas não está disponível para adoção.

9) Conhecer o futuro filho – Se o relacionamento correr bem, a criança é liberada e o pretendente ajuizará a ação de adoção. Ao entrar com o processo, o pretendente receberá a guarda provisória, que terá validade até a conclusão do processo. Nesse momento, a criança passa a morar com a família. A equipe técnica continua fazendo visitas periódicas e apresentará uma avaliação conclusiva.

10) Uma nova Família! – O juiz profere a sentença de adoção e determina a lavratura do novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. Você poderá trocar também o primeiro nome da criança. Nesse momento, a criança passa a ter todos os direitos de um filho biológico.

Direito Objetivo e Direito Subjetivo


Costuma-se distinguir o direito objetivo do subjetivo.

O direito objetivo é o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, de modo obrigatório, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação (jus est norma agendi).

O direito subjetivo, para Goffredo Telles Jr., é a permissão dada por meio da norma jurídica, para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou, ainda, a autorização para exigir, por meio dos órgãos competentes do poder público ou por meio de processos legais, em caso de prejuízo causado por violação de norma, o cumprimento da norma infringida ou a reparação do mal sofrido. P. ex.: são direitos subjetivos as permissões de casar e constituir família; de adotar pessoa como filho; de ter domicílio inviolável; de vender os seus pertences; de usar, gozar e dispor da propriedade; de alugar uma casa sua; de exigir pagamento do que é devido; de mover ação para reparar as consequências de ato considerado ilícito.

Infere-se, daí, que duas são as espécies de direito subjetivo: a) o comum da existência, que é a permissão de fazer ou não fazer, de ter ou não ter alguma coisa, sem violação de preceito normativo, e b) o de defender direitos, que é a autorização de assegurar o uso do direito subjetivo, de modo que o lesado pela violação da norma está autorizado por ela a resistir contra a ilegalidade, a fazer cessar o ato ilícito, a reclamar reparação pelo dano e a processar criminosos, impondo-lhes pena. Essas autorizações são permissões concedidas pela coletividade, por meio de normas de garantia, que são as normas jurídicas.

O direito subjetivo é subjetivo porque as permissões, com base na norma jurídica e em face dos demais membros da sociedade, são próprias das pessoas que as possuem, podendo ser ou não usadas por elas.

É comum dizer-se que o direito subjetivo é facultas agendi. Porém as faculdades humanas não são direitos, são qualidades próprias do ser humano, que independem de norma jurídica para sua existência. A filosofia clássica já ensinava que faculdade são potências ativas ou qualidades, que dispõem, imediatamente, um ser a agir.

Compete à norma jurídica ordenar tais faculdades humanas; logo, o uso dessas faculdades é lícito ou ilícito, conforme for permitido ou proibido. Portanto o direito subjetivo é a permissão para o uso das faculdades humanas. P. ex.: todos temos faculdade de ser proprietário, porém essa faculdade não é o direito de propriedade, porque o direito de propriedade não é mera faculdade de ser proprietário, mas a permissão, dada a quem é proprietário, de usar, gozar e dispor de seus bens (CC, art. 1.228, caput). Qualquer dos cônjuges, segundo o art. 1.647, I, do Código Civil, não pode, sem consentimento do outro, salvo no regime de separação absoluta de bens, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis (CPC, art. 10, com redação da Lei n. 8.952/94, e 11, parágrafo único). Pode fazê-lo, mas não tem direito de alienar sem outorga uxória ou marital. Como se vê, a chamada facultas agendi é anterior ao direito subjetivo. Primeiro, a faculdade de agir, e, depois, a permissão de usar essa aptidão.

Ante essa concepção, não podem ser aceitas as três teorias sobre a natureza do direito subjetivo, consagradas pela doutrina tradicional, que são:

1) A da vontade, de Savigny e Windscheid, que entende que o direito subjetivo é o poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica.

A esta teoria surgiram as seguintes objeções: a) Sua definição é menos extensa que o definido, pois há direitos em que não existe uma vontade real do seu titular. P. ex.: os incapazes têm direito subjetivo, podem ser proprietários, herdar etc., mas não possuem vontade em sentido jurídico e próprio; o nascituro tem direito à vida, ao nome, à sucessão, embora não possua vontade própria; as pessoas jurídicas têm direitos, mas não se pode falar, com propriedade, na "vontade" desses entes; o empregado tem direito às férias anuais remuneradas; mesmo que queira renunciar a ele, sua renúncia não terá efeito jurídico. b) Casos existem em que há uma vontade real, porém o ordenamento jurídico não protege, propriamente, a "vontade" do titular, mas, sim, o seu direito. c) O direito subjetivo não depende da vontade do titular. Pode existir sem fundamento nessa vontade. Deveras, os direitos de alienar, comprar, emprestar. O direito de cobrar um débito pode ser desprezado pelo credor; o direito de propriedade pode surgir sem que o proprietário o deseje.

2) A do interesse, de Ihering, para a qual o direito subjetivo é o interesse juridicamente protegido por meio de uma ação judicial. Não se diga, também, que o direito subjetivo é interesse juridicamente protegido porque: a) Há interesses, protegidos pela lei, que não constituem direitos subjetivos. P. ex.: no caso das leis de proteção aduaneira à indústria nacional, as empresas têm interesses na cobrança de altos tributos pela importação dos produtos estrangeiros, mas não têm nenhum direito subjetivo a tais tributos. b) Há hipóteses de direitos subjetivos em que não existe interesse da parte do titular. P.ex.: os direitos do tutor ou do pai em relação aos filhos são instituídos em benefício dos menores e não do titular. c) Na verdade, quando se diz que direito subjetivo é um "interesse", o que se está dizendo é que o direito subjetivo é um bem material ou imaterial que interessa. P.ex.: direito à vida, à liberdade, ao nome, à honra etc. Ora, interesse é utilidade, vantagem ou proveito assegurado pelo direito; logo, não tem sentido dizer que direito subjetivo é objeto que interessa. Os interesses ou bens não constituem direito subjetivo, são objetos em razão dos quais o direito subjetivo existe. Quando algo interessa a uma pessoa, ela procura consegui-lo. A pessoa age, buscando o bem que lhe interessa. Se ela age é porque tem essa faculdade. A permissão para empregá-la é que é o direito subjetivo. O direito objetivo permite que a pessoa faça ou tenha o que lhe interessa ou não. Essa permissão é que é juridicamente protegida porque foi dada pelo direito objetivo e porque seu emprego é assegurado pelos remédios de direito.

3) A mista, de Jellinek, Saleilles e Michoud, que define o direito subjetivo como o poder da vontade reconhecido e protegido pela ordem jurídica, tendo por objeto um em ou interesse; não pode ser aceita, por nós, pelas mesmas razões das anteriores.

Nítida é a correlação existente entre o direito objetivo e o direito subjetivo. Apesar de intimamente ligados, são inconfundíveis.

O direito objetivo é sempre um conjunto de normas impostas ao comportamento humano, autorizando-o a fazer ou a não fazer algo. Estando, portanto, fora do homem, indica-lhe o caminho a seguir, prescrevendo sanção em caso de violação.

O direito subjetivo é sempre permissão que tem o ser humano de agir conforme o direito objetivo.

Um não pode existir sem o outro. O direito objetivo existe em razão do subjetivo, para revelar a permissão de praticar atos. O direito subjetivo, por sua vez, constitui-se de permissões e autorizações dadas por meio do direito objetivo.

(Curso de direito civil brasileiro, Maria Helena Diniz, Vol. I, págs. 24 a 27)
   

domingo, 28 de dezembro de 2014

Direito Positivo - Noção de Direito


Todo conhecimento jurídico necessita do conceito de direito. O conceito é um esquema prévio, um ponto de vista anterior, munido do qual o pensamento se dirige à realidade, desprezando seus vários setores e somente fixando aquele que corresponde às linhas ideais delineadas pelo conceito.

Sendo esse conceito um suposto da ciência do direito, ela jamais poderá determiná-lo. A definição essencial do direito é tarefa que ultrapassa a sua competência. Trata-se de problema supracientífico, ou melhor, jusfilosófico, já que a questão do "ser" do direito constitui campo próprio das indagações da ontologia jurídica.

Contudo a ontologia jurídica ao executar sua missão encontrará em seu caminho graves e intrincadas dificuldades que desafiam a argúcia dos pensadores. O grande problema consiste em encontrar uma definição única, concisa e universal, que abranja as inúmeras manifestações em que se pode apresentar o direito e que o purifique de notas contingentes, que velam sua verdadeira natureza, assinalando as essências que fazem dele uma realidade diversa das demais.

Como nos ensina com clarividência Lourival Vilanova, o conceito para ser universal há de abstrair de todo conteúdo, pois o único caminho possível será não reter, no esquema conceitual, o conteúdo que é variável, heterogêneo, acidental, determinado hic et nunc, mas sim as essências, que são permanentes e homogêneas. Ante a multiplicidade do dado, o conceito deve conter apenas a nota comum, a essência que se encontra em toda multiplicidade.

No entanto, não há entre os autores um certo consenso sobre o conceito de direito; impossível foi que se pusessem de acordo sobre uma fórmula única. Realmente, o direito tem escapado aos marcos de qualquer definição universal; dada a variedade de elementos e particularidades que apresenta, não é fácil discernir o mínimo necessário de notas sobre as quais se deve fundar seu conceito.

Isto é assim porque o termo "direito" não é unívoco, e nem tampouco equívoco, mas análogo, pois designa realidades conexas ou relacionadas entre si. Deveras, esse vocabulário ora se aplica à "norma", ora à "autorização ou permissão" dada pela norma de ter ou fazer o que ela não proíbe, ora à "qualidade do justo" etc., exigindo tantos conceitos quantas forem as realidades a que se refere. Em virtude disso impossível seria dar ao direito uma única definição. De maneira que a tarefa de definir, ontologicamente, o direito resulta sempre frustrada ante a complexidade do fenômeno jurídico, devido à impossibilidade de se conseguir um conceito universalmente aceito, que abranja de modo satisfatório toda a gama de elementos heterogêneos que compõem o direito.

Portanto, não é da alçada do direito civil elaborar o conceito geral ou essencial do direito.

Mas em razão do princípio metódico da divisão do trabalho, há necessidade de se decompor analiticamente o direito que é objeto de várias ciências: sociologia jurídica, história do direito etc., constituindo assim o aspecto em que será abordado.

A escolha da perspectiva em que se vai conhecer está condicionada pelo sistema de referência daquele que conhece o direito, pressupondo uma reflexão sobre as finalidades da ordem jurídica.

Ora, percebe-se que o direito só pode existir em função do homem.

O homem é um ser gregário por natureza, é um ser eminentemente social, não só pelo instinto sociável, mas também por força de sua inteligência que lhe demonstra que é melhor viver em sociedade para atingir seus objetivos. O homem é "essencialmente coexistência", pois não existe apenas, mas coexiste, isto é, vive necessariamente em companhia de outros homens. Com isso, espontânea e até inconscientemente é levado a formar grupos sociais: família, escola, associação esportiva, recreativa, cultural, religiosa, profissional, sociedade agrícola, mercantil, industrial, grêmio, partido político etc.

Em virtude disso estabelecem os indivíduos entre si "relações de coordenação, subordinação, integração e delimitação, relações essas que não se dão sem o concomitante aparecimento de normas de organização de conduta social".

O ser humano encontra-se em estado convivencial e pela própria convivência é levado a interagir; assim sendo, acha-se sob a influência de outros homens e está sempre influenciando outros. E como toda interação produz perturbação nos indivíduos em comunicação recíproca, que pode ser maior ou menor, para que a sociedade possa se conservar é mister delimitar a atividade das pessoas que a compõem mediante normas jurídicas.

"Se observarmos, atentamente, a sociedade, verificaremos que os grupos sociais são fontes inexauríveis de normas", por conseguinte, o Estado não é o criador único de normas jurídicas, porém é ele que condiciona a criação dessas normas, que não podem existir fora da sociedade política. Há um pluralismo de ordenações jurídicas; cada grupo social tem suas normas. Não é somente o Estado a fonte exclusiva de normas de direito, mas ele é uma organização territorial capaz de exercer o seu poder sobre as associações e pessoas, regulando-as, dando assim uma expressão integrada às atividades sociais. Donde se conclui que o Estado é uma instituição maior, que dispõe de amplos poderes e que dá efetividade à disciplina normativa das instituições menores. De modo que uma norma só será jurídica se estiver conforme a ordenação da sociedade política; logo, o Estado é o fator de unidade normativa da nação.

De um lado a realidade nos mostra um pluralismo de associações e de ordenações jurídicas, e de outro, a unidade da ordem normativa. Logo, as normas fundam-se na natureza social humana e na necessidade de organização no seio da sociedade.

A norma jurídica pertence à vida social, pois tudo o que há na sociedade é suscetível de revestir a forma da normatividade jurídica.

Somente as normas de direito podem assegurar as condições de equilíbrio imanentes à própria coexistência dos seres humanos, possibilitando a todos e a cada um o pleno desenvolvimento de suas virtualidades e a consecução e gozo de suas necessidades sociais, ao regular a possibilidade objetiva das ações humanas.

Sem professarmos uma doutrina sociologista, afirmamos o caráter "social" da norma jurídica, no sentido de que uma sociedade não pode fundar-se senão em normas jurídicas, que regulamentam relações interindividuais.

Nítida é a relação entre norma é poder. O poder é elemento essencial no processo de criação da norma jurídica. Isto porque toda norma de direito envolve uma opção, uma decisão por um caminho dentre muitos caminhos possíveis. É evidente que a norma jurídica surge de um ato decisório do Poder (constituinte, legislativo, judiciário, executivo, comunitário ou coletivo, e individual) político.

Verifica-se que a norma jurídica, às vezes, está sujeita não à decisão arbitrária do Poder, mas à prudência objetiva exigida pelo conjunto das circunstâncias fático-axiológicas em que se acham situados os respectivos destinatários.

Se assim não fosse a norma jurídica seria, na bela e exata expressão de Rudolf von Ihering, um "fantasma de direito", uma reunião de palavras vazias; sem conteúdo substancial esse "direito fantasma", como todas as assombrações, viveria uma vida de mentira, não se realizaria, e a norma jurídica foi feita para se realizar. A norma não corresponderia a sua finalidade; seria, no seio da sociedade, elemento de desordem, anarquia, instrumento de arbítrio e de opressão. A norma jurídica viveria numa "torre de marfim, isolada, à margem das realidades, autossuficiente, procurando em si mesma o seu próprio princípio e o seu próprio fim". Abstraindo-se do homem e da sociedade, alhear-se-ia de sua própria finalidade e de suas funções, passaria a ser uma pura ideia, criação cerebrina e arbitrária.

À vista do exposto poder-se-á dizer que o direito positivo é o conjunto de normas, estabelecidas pelo poder político, que se impõem e regulam a vida social de um dado povo em determinada época.

Portanto, é mediante normas que o direito pretende obter o equilíbrio social, impedindo a desordem e os delitos, procurando proteger a saúde e a moral pública, resguardando os direitos e a liberdade das pessoas.

Com isso não estamos afirmando que o direito seja só norma; apenas por uma questão de método é que assim o consideramos, uma vez que a tarefa do civilista é interpretar as normas de direito civil, embora deva estudá-las em atenção à realidade social subjacente (fato econômico, demográfico, técnico etc.) e ao valor, que confere sentido a esse fato, regulando a ação humana para a consecução de uma finalidade.

Realmente, parece útil lembrar, como o faz Van Acker, que uma vez gerada, não fica a norma estagnada, mas continua a sua vida própria, tendendo à autoconservação pela integração obrigatória que mantém os fatos da sua alçada e os valores com que os pretende reger.

Logo, os elementos do direito: fato, valor e norma coexistem numa unidade concreta.

Para melhor elucidar tal questão, passamos a transcrever o seguinte exemplo de Miguel Reale: ao se interpretar a norma que prevê o pagamento de letra de câmbio na data de seu vencimento, sob pena do protesto do título e de sua cobrança, goza o credor, desde logo, do privilégio de promover a execução do crédito. De modo que, se há um débito cambiário, deve ser pago, e, se não for quitada a dívida, deverá haver uma sanção. Como se vê, a norma de direito cambial representa uma disposição legal que se baseia num fato de ordem econômica (o fato de, na época moderna, as necessidades do comércio terem exigido formas adequadas de relação) e que visa a assegurar um valor, o valor do crédito, a vantagem de um pronto pagamento com base no que é formalmente declarado na letra de câmbio.

Tem-se um fato econômico que se liga a um valor de garantia para se expressar por meio de uma norma legal que atende às relações que devem existir entre aqueles dois elementos.

Portanto o jurista deve ter uma atitude intencionalmente compreensiva e teorética, ao estudar as normas postas pelo poder político, cujo valor deve procurar captar, e atualizar, em razão do fato que lhe é subjacente.

Com isso poder-se-á definir o direito como uma ordenação heterônoma das relações sociais, baseada numa integração normativa de fatos e valores.

(Curso de direito civil brasileiro, Maria Helena Diniz, Vol. I, págs. 17 a 23)

sábado, 27 de dezembro de 2014

Você sabia que a mulher casada era tida como incapaz?


A mulher casada, por ocasião da promulgação do Código Civil de 1916, em razão do matrimônio e não do sexo, devido à necessidade de ter a sociedade conjugal uma chefia, e como esta competia ao marido, passou a ser tida como incapaz, incapacidade esta que se cobria pela autorização e não pela assistência.

Na verdade, tratava-se de falta de legitimação e não de incapacidade, pois as restrições que lhe eram feitas eram as mesmas que pesavam sobre o marido, que não podia praticar atos sem sua anuência, tais como: alienar e gravar de ônus reais os bens imóveis (CC de 1916, art. 235); pleitear esses bens como autor ou réu; fazer doações, não sendo estas remuneratórias ou módicas; prestar fiança. Por outro lado, a mulher casada, como dirigente do lar, supunha-se autorizada a praticar os atos necessários ao exercício de suas funções domésticas (CC de 1916, art. 247), e, para a segurança dos direitos que a norma, especialmente, lhe conferia, dispensava a autorização marital (CC de 1916, art. 248).

Logo, a mulher casada não devia ter sido incluída entre os incapazes; faltava-lhe na época, apenas legitimação para realizar certos negócios jurídicos, sem a anuência marital, de maneira que, com o consentimento de seu marido, ela adquiria essa legitimação e estava apta a praticar tais atos.

A Lei n. 4.121 de 27 de agosto de 1962, aboliu a incapacidade relativa da mulher casada, instituindo a igualdade jurídica dos cônjuges; o mesmo se diga da Constituição Federal, art. 226, § 5º, e do novo Código Civil, art. 1.567, pelo qual a esposa tem poder decisório, p. ex., no que se refere ao domicílio que deve ser fixado pelo casal e não mais unilateralmente pelo marido. Tem, ainda, direito de ausentar-se, livremente, do lar para o trabalho ou para fins culturais, cabendo-lhe a exclusiva administração dos bens que lhe são próprios. Nos casos excepcionais de caber a decisão a ambos os cônjuges, tem sempre a esposa o direito de recorrer ao juiz para fazer prevalecer a sua vontade, em caso de divergência, desde que as questões sejam essenciais e não se tratando de matéria personalíssima. Dá-se, assim, à esposa um "poder de decisão" e não simples "função de colaboradora do marido" (arts. 1.567 e parágrafo único, 1.642, II, e 1.569). Assim, com a queda da ideologia patriarcal, a legislação retira a mulher casada da sujeição marital.

(Curso de direito civil brasileiro, Maria Helena Diniz, Vol. I, págs. 194, 195)

Quem é Maria Helena Diniz?


Detentora de inúmeros prêmios desde os tempos de seu bacharelado na PUCSP, tem brilhante carreira acadêmica, com cursos de especialização em Filosofia do Direito, Teoria Geral do Direito, Direito Administrativo, Tributário e Municipal. Fez o Mestrado na Faculdade de Direito da USP e o Doutorado na PUCSP, tendo nesta última obtido os graus de Mestre, Doutora, Livre-Docente e Titular, por concurso de provas e títulos.

Maria Helena Diniz é Professora Titular de Direito Civil na PUCSP, onde leciona essa matéria no curso de graduação, e Coordenadora do Núcleo de Pesquisa em Direito Civil Comparado nos cursos de pós-graduação em Direito. Também leciona Direito Civil Comparado, Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito nos cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado).

É parecerista e autora de mais de trinta títulos publicados pela Editora Saraiva, além de ter traduzido consagradas obras do direito italiano e escrito mais de sessenta artigos em importantes revistas jurídicas nacionais e internacionais. Todas as suas obras têm alcançado excelente aceitação do grande público profissional e universitário, como a coleção Curso de direito civil brasileiro (8 volumes), que é maciçamente adotada nas faculdades de Direito de todo o País. Igual caminho têm seguido seus outros títulos:

  • A ciência jurídica
  • As lacunas no direito
  • Atualidades jurídicas (em coordenação - 6 volumes)
  • Código Civil anotado
  • Código Civil comentado (em coautoria)
  • Comentários ao Código Civil v. 22
  • Compêndio de introdução à ciência do direito
  • Conceito de norma jurídica como problema de essência
  • Conflito de normas
  • Dicionário jurídico (4 volumes)
  • Dicionário jurídico universitário
  • Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro interpretada
  • Lei de Locações de Imóveis Urbanos comentada
  • Lições de direito empresarial
  • Manual de direito civil
  • Norma constitucional e seus efeitos
  • O estado atual do biodireito
  • Sistemas de registro de imóveis
  • Tratado teórico e prático dos contratos (5 volumes)
É incontestável a importância do trabalho desta autora, sem dúvida uma das maiores civilistas de todos os tempos.

Formação acadêmica/titulação

1975 - 1976 

Doutorado em Direito (Conceito CAPES 6).
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC/SP, Brasil.
Título: A Ciência Jurídica na Teoria Pura e no Egologismo Existencial, Ano de obtenção: 1976.
Orientador: Prof Dr. André Franco Montoro.
Palavras-chave: Ciência Jurídica; Teoria Pura; Egologismo Existencial; Princípios; Aspectos; Legislação.
Grande área: Ciências Sociais Aplicadas / Área: Direito / Subárea: Teoria do Direito / Especialidade: Filosofia do Direito.
Grande Área: Ciências Sociais Aplicadas / Área: Direito / Subárea: Teoria do Direito / Especialidade: Teoria Geral do Direito.
Grande Área: Ciências Sociais Aplicadas / Área: Direito / Subárea: Direito Privado / Especialidade: Direito Civil.
Setores de atividade: Educação Superior; Serviços Coletivos Prestados Pela Administração Pública Na Esfera da Justiça; Assessoria Ou Consultoria Jurídica, Contábil, de Opinião Pública e Na Gestão de Empresas.
1971 - 1974

Mestrado em Direito (Conceito CAPES 6).
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC/SP, Brasil.
Título: Conceito de Norma Jurídica como Problema de Essência,Ano de Obtenção: 1974.
Orientador: Prof Dr. André Franco Montoro.
Palavras-chave: Norma Jurídica; Conceito; Essência; Princípios; Aspectos; Legislação.
Grande área: Ciências Sociais Aplicadas / Área: Direito / Subárea: Teoria do Direito / Especialidade: Teoria Geral do Direito.
Grande Área: Ciências Sociais Aplicadas / Área: Direito / Subárea: Teoria do Direito / Especialidade: Filosofia do Direito.
Grande Área: Ciências Sociais Aplicadas / Área: Direito / Subárea: Direito Privado / Especialidade: Direito Civil.
Setores de atividade: Educação Superior; Serviços Coletivos Prestados Pela Administração Pública Na Esfera da Justiça; Assessoria Ou Consultoria Jurídica, Contábil, de Opinião Pública e Na Gestão de Empresas.

1973 - 1973

Especialização em Direito Municipal.
Universidade de São Paulo, USP, Brasil.
Orientador: Manoel Gonçalves Ferreira Filho.

1972 - 1972
Especialização em Direito Administrativo.
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC/SP, Brasil.
Orientador: Prof Dr. Celso Antônio Bandeira de Mello.

1971 - 1971

Especialização em Direito Tributário.
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC/SP, Brasil. 
Orientador: Prof Dr. Geraldo Ataliba.

1982 - 1982

Aperfeiçoamento em Filosofia do Direito. (Carga Horária: 15h).
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC/SP, Brasil. Ano de finalização: 1982.
Orientador: Prof Dr. Lourival Vilanova.

1973 - 1973

Aperfeiçoamento em Teoria Geral do Direito. (Carga Horária: 15h).
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC/SP, Brasil. Ano de finalização: 1973.
Orientador: Prof Dr. Lourival Vilanova.

1966 - 1970

Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais.
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC/SP, Brasil.

1961 - 1965
Curso técnico/profissionalizante.
Escola Particular Jesus Maria José.

1950 - 1958

Ensino Fundamental (1º grau).
Escola Particular Jesus Maria José.



sábado, 20 de dezembro de 2014

Congresso Aprova Novo Código de Processo Civil


O Senado Federal acabou de aprovar, dia 17/12/2014, o projeto de lei do novo Código de Processo Civil.

O projeto segue agora para sanção da Presidente da República, o que deve acontecer no final deste mês.

Depois de sancionado, o novo CPC ainda terá um período de vacatio legis de 1 ano, ou seja, durante praticamente todo o ano de 2015 ainda estará em vigor o CPC atual (de 1973). A previsão é de que novo texto só comece a vigorar em janeiro de 2016.

Imagino que muitos de vocês que fazem concurso ou atuam na prática forense devem estar angustiados e preocupados porque conhecem ainda pouco do novo CPC e acham que isso poderá prejudicar seus estudos ou trabalho. Calma.

Com exceção dos juristas e processualistas que acompanharam a tramitação do Código e estudaram o tema nas Jornadas que estavam sendo realizadas, a grande maioria dos operadores ainda não conhece o novo CPC. Para isso teremos 1 ano de intensos estudos.

Não tenham dúvida, em 2015 teremos uma overdose de livros, seminários, congressos, entrevistas e outros eventos envolvendo o novo CPC. Até em programas de TV sobre fofoca e no salão de beleza irão discutir o novo CPC. Desse modo, aos poucos vocês irão se familiarizando com as mudanças. 

Quanto aos concursos públicos, o novo CPC somente deverá ser cobrado após entrar em vigor, ou seja, em janeiro de 2016. Mesmo assim, depois disso, a tendência é que, durante um bom tempo, as questões exijam apenas o texto seco da lei e algumas noções doutrinárias sobre os temas pacificados. 

No que tange às consequências práticas da alteração, há alguns avanços no projeto, que são muito importantes e úteis. No entanto, ninguém pode se iludir para não se frustrar depois: o novo CPC não irá resolver a lentidão dos processos judiciais. Não vai. Essa morosidade tem causas estruturais muito mais complexas e que não se solucionam apenas com a mudança de uma lei.

De resto, vamos torcer para que dê certo e que, principalmente, a interpretação que os Tribunais irão dar ao novo CPC seja consentânea com aquilo que mais esperamos da Justiça: celeridade e efetividade.

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

O homem, ser social e político

          Onde quer que se observe o homem, seja qual for a época e por mais rude e selvagem que possa ser na sua origem, ele sempre é encontrado em estado de convivência com os outros. De fato, desde o seu primeiro aparecimento sobre a Terra, surge em grupos sociais, inicialmente pequenos (família, clã, tribo) e depois maiores (aldeia, cidade, Estado).
          O fato indiscutível é que o elemento humano é dado à associação; não há para o homem outro ambiente para sua existência senão o social. O homem "existe" e "coexiste"; para ele, "viver" é "conviver", "ser com": com as coisas, com os outros, consigo mesmo. Se a pessoa tem uma estrutura de interioridade, ela é também uma realidade aberta; é "um ser para o encontro". Era isso que Thomas Merton, inspirando-se no texto de John Donne, dizia em poucas palavras: "homem algum é uma ilha". Donde a afirmação do bracardo latino: ubi homo, ibi societas (onde o homem, aí a sociedade). A ideia de homem exige a de convivência civil. Em suma, o homem vive nas sociedade e em sociedades.
         Além de ser um "ser social", o homem é também um "ser político". Podemos dizer que o homem apresenta duas dimensões fundamentais: a "sociabilidade" e a "politicidade". A primeira vem a ser a "propensão do homem para viver junto com os outros e comunicar-se com eles, torná-los participantes das próprias experiências e dos próprios desejos, conviver com eles as mesmas emoções e os mesmos bens"; a segunda é o "conjunto de relações que o indivíduo mantém com os outros, enquanto faz parte de um grupo social".
       Na realidade, são dois aspectos correlatos de um único fenômeno. O homem é "sociável" e por isso tende a entrar em contato com os seus semelhantes e a formar com eles certas associações estáveis. Porém, começando a fazer parte de grupos organizados, torna-se um ser "político", ou seja, membro de uma pólis, de uma cidade, de um Estado, e, como membro de tal organismo, adquire certos direitos e assume determinados deveres. 
(Introdução ao Direito, Antonio Bento Betioli, pág.39,40)

Cultura e a "Gaudium et Spes"

Pela palavra "cultura, em sentido geral, indicam-se todas as coisas com as quais o homem aperfeiçoa e desenvolve as variadas qualidades da alma e do corpo; procura submeter a seu poder pelo conhecimento e pelo trabalho o próprio orbe terrestre; torna a vida social mais humana, tanto na família quanto na comunidade civil pelo progresso dos costumes e das instituições; enfim, exprime, comunica e conserva, em suas obras, no decurso dos tempo, as grandes experiências espirituais e as aspirações, para que sirvam ao proveito de muitos e ainda de todo o gênero humano" (Gaudium et Spes, n. 53).

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Kairós - Abraão

    


    Na Bíblia há grandes personagens. Em geral, são homens e mulheres sábios, que souberam esperar pela graça de Deus apesar das duras provações que tiveram de suportar.
       Abraão é um desses personagens. Ele aparece logo no começo do Gênesis, o primeiro Livro do Antigo Testamento. Quando lemos a Palavra de Deus desde o início, descobrimos a força da fé desse homem extraordinário. Sua história nos serve de exemplo e apoio naqueles momentos em que a nossa própria fé vacila e não sabemos o que fazer e nem para onde ir.Como Abraão poderia ser pai de vários povos se já era muito idoso e sua mulher, Sara, não podia ter filhos por ser estéril? Apesar de todas as evidências contrárias, Abraão não hesita em atender ao chamado divino e deixa a terra natal com destino a Canaã, o território indicado por Deus. Mas custa a acreditar que ainda terá um filho. Pensa em fazer seu herdeiro o fiel servo Eliezer. Afinal, ele está com quase cem anos e sua mulher com noventa. Acontece que o tempo de Deus é diferente do tempo dos homens...
     Como Sara também não acreditava que podia ser mãe com idade tão avançada, sugere a Abraão que se deite com a escrava Agar para gerar um descendente. Esse era um costume comum naquela época quando uma esposa não podia ter filhos. Abraão concorda com Sara e fecunda a escrava. Assim nasce Ismael, mas não era essa criança o herdeiro prometido por Deus.
     O grande Kairós na vida de Abraão acontece quando o Senhor surge diante dele. Até esse dia ele se chamava Abrão. Deus o rebatiza de Abraão, que em hebraico significa "pai de uma multidão". E anuncia que aquele que espalhará sua descendência pelo mundo será Isaac, seu filho com Sara. Abraão já não duvida mais da palavra de Deus e se prostra com o rosto no chão em obediência.
      Devemos tomar esse instante de graça da vida de Abraão como inspiração e deixar tudo o que nos afasta de um verdadeiro encontro com Deus: nossa preguiça, nossas dúvidas, nossos apegos, nossos pecados...
     Abraão é um exemplo de fé porque confiou verdadeiramente em Deus. Até alcançar essa confiança, teve seus momentos de fraqueza e indecisão, como costumava acontecer com todos nós. Ele errou quando concebeu um filho com a escrava Agar, apesar da promessa Divina de que teria um descendente com Sara. Mas isso mostra que Deus está sempre pronto a nos dar uma nova oportunidade e que nada é impossível para Ele. Abraão se torna pai de Isaac aos cem anos, e seus descendentes se espalham pela Terra.
     Aqui percebemos também que o tempo de Deus não é o tempo do mundo. Quando o Senhor promete um filho a Abraão, não diz quando isso acontecerá. A única coisa que Abraão precisa fazer é confiar em Suas palavras. Sara, iludida com Khronos, o tempo do mundo, não tinha mesma fé. Ofereceu Agar a Abraão e, depois disso, graves desentendimentos surgiram entre elas. Conflitos que ainda não tiveram fim, pois os descendentes de Ismael vivem até hoje em guerra com os descendentes de Isaac. São os árabes e os judeus em permanente luta pela posse de território; irmãos que matam irmãos, numa triste repetição através dos séculos.
     Aprendemos com a leitura desses textos bíblicos a importância de ouvir e acolher a Palavra do Pai. Para Deus nada é impossível. Basta que você confie e tenha fé, como fez Abraão, e tudo acontecerá naturalmente.
      É como na história que costumo contar sobre o jovem que precisava de um emprego. Deus indicou-lhe um trabalho. O jovem foi até o local designado, mas quando viu a fila com milhares de pessoas disputando a vaga, desistiu e voltou para casa. Na manhã seguinte, o jovem voltou a rogar a Deus: "Ah, preciso tanto de um emprego...". E Deus lhe respondeu: "Mas aquele emprego era seu, foi você que desistiu dele".
     Isso mostra que devemos ser persistentes e obedecer a Deus. Ele faz o impossível, mas nós também precisamos fazer a nossa parte. Com naturalidade, sem usar artifícios para impor nossa vontade e, menos ainda, sem lançar mão de meios ilícitos para atingir o que queremos. Aí já não será a vontade de Deus, mas apenas o nosso frágil desejo e a cegueira da ambição.
   Neste primeiro momento de meditação, vamos pedir sabedoria para compreender e cumprir o que Deus nos diz. Abraão é exemplo de obediência e de fé. Vamos mantê-lo sempre vivo em nossas mentes e em nossos corações.

OREMOS

Senhor Deus, peço perdão pelas vezes em que estou preso em meu egoísmo, em minhas atividades diárias, e esqueço-me de Ti.
Muda minha vida, Senhor. Assim como Abraão confiou em Ti e foi fiel, a exemplo dele quero ser fiel a Tua palavra.
Tira a desobediência e a falta de fé que às vezes moram em meu coração.
Faz de mim uma nova pessoa. Que o Kairós de Deus aconteça realmente em minha vida e na vida de meus entes queridos. 
Que assim possamos viver numa sociedade de amor e paz. 
Obrigado, meu Deus.
Amém.